LEI Nº 958 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985
(Revogada pela Lei nº 1.153 de 1989)
Que autoriza o Poder Executivo a devolver aos funcionários e servidores Municipais, bem com ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Imposto de Renda retido na fonte, e dá outras providências.
SIMÃO WELSH PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado por está Lei, a devolver aos funcionários e servidores municipais, bem como ao Sr. Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a parcel correspondente ao Imposto de Renda retido na fonte.
§ 1º A devolução autorizada pela “caput” deste artigo, retroage seus efeitos para o mês de Janeiro do corrente exercício.
§ 2º Na devolução do Imposto de Renda autorizada, não serão computadas juros ou correção monetária, devendo os benediciários concordarem expressamente com esta condição.
§ 3º Aseção do Pessoal da Prefeitura fará o levantamento individual de cada um dos beneficiados, com os respectivos valores, relacionando-as em folha especial.
§ 4º Adevolução será automática, independente do requerimento dos benediciados, desde que, ainda estejam em atividade.
Art. 2º Para ocorrer com as despesas pela aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de Cr$ 99.000.000. (noventa e nove milhões de cruzeiros).
Art. 3º Para cobrir o valor de crédito adicional especial pelo artigo anterior, será utilizado o recurso proveniente do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 4º O crédito adicional aberto por está Lei, terá sua vigência até o final do exercício de 1986.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicção com seus efeitos retroagidos a partir do mês de Janeiro de 1985.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 30 de Dezembro de 1985.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.