LEI Nº 920 DE 25 DE ABRIL DE 1985

 

(Revogada pela Lei nº 1310 de 1992 )

 

Cria a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor-CONDECON.

 

SIMÃO WLSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUJEA A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON).

 

Art. 2º A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, órgão colegiado presentativo da comunidade, incumbe receber e tomar providência sobre reclamações dos consumidores com relação à qualidade, quantidade e preço dos produtos.

 

Parágrafo único. São atribuições da Comissão.

 

a) prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

b) receber, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denuncias ou sugestões apresentadas por consumidores ou entidade;

c) informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.

d) levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interreses coletivos ou individuais dos consumidores;

e) solicitar o concurso do Ministerio Público, bem como promover medidas judiciais ou individuais dos consumidores;

f) solicitar a manifestação técnica de entidade idônea, para análise de produtos, no que confere à qualidade, quantidade e preço.

 

Art. 3º A comissão será composta dos seguintes membros;

 

I – 2 (dois) vereadores designados pela Mesa Diretora da Câmara;

II – 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito;

III – 2 (dois) representantes, indicados pela Associação Comercial e Industrial de Nova Odessa;

IV – 2 (dois) representantes das categorias profissionais cujos sindicatos tenham sede ou degaciais no Município, e por eles indicados .

 

§ 1º Os representantes da Prefeitura Municipal deverão ter conhecimento em análise de custos.

 

§ 2º O mandato dos membros da Comissão terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

Art. 4º A comissão terá um Presidente eleito por seus membros, com mandato correspondente a um beênio, permitida releição.

 

Art. 5º Afunção da Comissão será exercida graciosamente e considerada de relevante valor social.

 

Art. 6º Para o alcance de suas finalidades, a Comissão poderá recorrer à Prefeitura Municipal, bem como a instituição de nível federa, estadual ou municipal, oficiais ou privadas, visando a utilização de equipamentos, laboratórios, e tudo mais necessário no cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 7º A comissão elaborará, dentro de 60 dias de sua instalação, o seu Regimento Interno.

 

Art. 8º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 25 de Abril de 1985.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.