LEI Nº 996, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1986

 

(Revogada pela Lei nº 3480 de 10/12/2021)

 

Estabelece isenção de Imposto Territorial e Predial Urbano, na forma que especifica e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E POR FORÇA DOS ARTIGOS 175 E 176 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Poderá obter isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano, os proprietários promitentes compradores ou promitentes cessionários, em caráter irrevogável e imitido na posse dos lotes de terreno situados em áreas sujeitas a inundações no Município, conforme especificados abaixo:

 

JARDIM FADEL

Quadra 08 - Lotes 02 a 07 (Incluído pela Lei nº 1892 de 2002)

Quadra 09 - Lotes 01 e 02 (Incluído pela Lei nº 1892 de 2002)

Quadra 11- Lotes 07 a 12

Quadra 12- Lotes 01 a 09

Quadra 13- Lotes 01 a 07

Quadra 15- Lotes 01 a 14

Quadra 16- Lotes 01 a 06

Quadra 17- Lotes 01 a 09

 

JARDIM FLÓRIDA

Quadra 05 – Lotes 01 a 21

Quadra 06 – Lotes 01 a 27

Quadra 07 – Lotes 05 a 08

Quadra 08 – Lotes 01 a 09

Quadra 09 – lotes 01 a 05

Quadra 11 – Lotes 01 a 23

Quadra 12 – Lotes 01 a 23

 

VILA AZENHA

Quadra “B” – lotes 01 a 04

Quadra “C” – Lotes 01 a 20

Quadra “E” – Lotes 05 a 20

 

JARDIM CONCEIÇÃO

Quadra “1” – Lotes 01 a 21

Quadra “02” – Lotes 01 a 23

Quadra “03” – Lotes 03 a 22

Quadra “04” – Lotes 05 a 20

Quadra “05” - Lotes 06 a 21

 

Art. 2º Para obtenção do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá atender às seguintes condições:

 

a) Comprovar a quitação de todos os tributos municipais anteriores a presente Lei.

b) Que o interessado formule requerimento endereçado ao Chefe do Executivo anexando ao mesmo, fotocópia do título de propriedade do imóvel, objeto do pedido de isenção.

 

Art. 3º A isenção será concedida exclusivamente ao Imposto Territorial Urbano e Predial Urbano, não abrangendo as taxas de limpeza de vias públicas, remoção de lixo pública.

 

Art. 4º Os requerimentos formulados com o pedido de isenção serão aparecidos pelo Chefe do executivo que, após certificar-se de que se acham atendidas a exigência autorizará a concessão do benefício.

 

Art. 5º A presente isenção não gera direitos subjetivos individuais, se constituindo mera liberdade fiscal passível de ser suprimida ou modificada a qualquer tempo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986, revogados as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 24 de novembro de 1986.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.