
LEI Nº 1.235, DE 1º DE MARÇO DE 1991
(Revogada pela Lei nº 1355 de 1990)
Altera redação do artigo 4º e Parágrafo único da Lei nº 1233 de 27 de Dezembro de 1990.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 4º e Parágrafo único da Lei nº 1233 de 27 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica instituída a Comissão de subvenção ao” Transporte, a ser composta por um representante do Poder Executivo, um do Poder Legislativo e três dentre os estudantes que preenchem os requisitos desta Lei, para verificação e seleção dos beneficiários bem como para dirimir os casos omissos”.
“Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo deverá ser constituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, por ato do Prefeito”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 1º de Março de 1991.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.