LEI Nº 1.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

(Revogada pela Lei nº 1933 de 2003)

 

Que dispõe sobre a concessão de subvenções para transporte de estudantes carentes de recursos financeiros, residentes no Município e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção para transporte a estudantes de escolas públicas e particulares, de nível se segundo grau e superior, situadas fora do Município, mediante o pagamento de até 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 1º É instituída a subvenção para o transporte de estudantes de escolas públicas e particulares, de nível de segundo grau e superior, situados fora do município, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das respectivas despesas. (Redação dada pela Lei nº1251 de 1991).

 

Art. 1º É instituída a subvenção para o transporte de estudantes de escolas publicas e particulares, de nível de segundo grau e superior, situados fora do município, mediante o pagamento de 100% (cem por cento) das respectivas despesas. (Redação dada pela Lei nº 1288 de 1992)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar o transporte a estudantes, que estejam cursando nível médio profissionalizante ou superior, em escolas públicas ou particulares, legalmente reconhecidas, mediante reembolso de até 50% (cinquenta por cento) das respectivas despesas. (Redação dada pela Lei nº 1805 de 2001)

 

Art. 2º A subvenção será concedida ao estudante que preencha os seguintes requisitos:

 

I - Resida no Município,

II - seja carente de recursos financeiros, conforme verificação e seleção a serem efetuadas pela comissão referida no artigo 4º desta Lei,

III - Freqüente cursos não existentes no Município.

 

Art. 2º A subvenção será concedida ao estudante que preencha os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1805 de 2001)

 

 I - Resida no Município; (Redação dada pela Lei nº 1805 de 2001)

 II - Seja carente de recursos financeiros, conforme verificação e seleção a serem efetuadas pela comissão referida no art. 4º da Lei Municipal nº 1.355 de 03 de maio de 1993. (Redação dada pela Lei nº 1805 de 2001)

 

Art. 3º Ficará automaticamente cancelada a subvenção quando o estudante abandonar o curso que frequenta ou apresentar freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 3º Para manutenção do auxílio transporte o beneficiário deverá, até o dia 10 de Agosto do ano em que houver sido contemplado com o benefício, comprovar a sua frequência ao curso, mediante apresentação de atestado fornecido pela escola. (Redação dada pela Lei nº 1805 de 2001)

 

Art. 4º (VETADO)

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 4º A seleção dos beneficiários da presente Lei será feita por uma Comissão Especial, nomeada por portaria do Prefeito Municipal e constituída de 03 (três) membros da Coordenadoria de Educação Municipal, 03 (três) membros representantes dos estudantes e 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1355 de 1993)

 

Art. 5º A subvenção será concedida mediante a apresentação do comprovante expedido pela empresa em nome do beneficiário por meio do qual se apure o valor gasto mensalmente.

 

Parágrafo único. Junto com o comprovante mencionado deste artigo o estudante apresentará atestado de freqüência escolar.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessário:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇOES

300

Administração

330

Serviços Gerais

3.254

Apoio Financeiro a estudantes

 

Parágrafo único. Os orçamentos seguintes consignarão dotações especificas para atender esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Parágrafo único. Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente no local.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 27 de Dezembro de 1990.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.