
LEI Nº 906, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984
(Revogada pela Lei nº 1169 de 1989)
Regulamenta o reajuste das tarifas do transporte coletivo urbano e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O reajuste das tarifas de transporte coletivo urbano no Município de Nova Odessa será feito sempre que ocorrer fator de aumento no custo operacional da empresa permissionária do serviço.
Art. 2º A empresa permissionária do transporte coletivo urbano deverá requerer devidamente justificado com planilha de custo e documentos comprobatórios.
Parágrafo único. O reajuste não poderá ser maior que a variação do INPC verificado no espaço de tempo decorrido desde o ultimo reajuste.
Art. 3º O Prefeito nomeará, através de decreto, uma comissão de cinco membros para análise de planilha de custo e para que opine sobre o preço a ser estipulado para a tarifa do transporte coletivo urbano.
Art. 3º O Prefeito nomeará através do decreto, uma Comissão com um mínimo de cinco (5) e Maximo de sete (7) membros, para análise de planilha de custo e para que opine sobre o preço a ser estipulado para a tarifa do transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 975 de 1986)
§ 1º Farão parte, obrigatoriamente, da Comissão referida neste artigo, cinco (5) vereadores indicados pela Câmara Municipal, podendo p Prefeito incluir mais dois membros, dentre diretores de departamentos da Prefeitura. A comissão elegerá um presidente e opinará no prazo de 15 dias, através de maioria. (Redação dada pela Lei nº 975 de 1986)
§ 2º Os representantes da Câmara na Comissão serão indicados anualmente, permitida a recondição. (Redação dada pela Lei nº 975 de 1986)
Parágrafo único. Farão parte, obrigatoriamente, da Comissão referida neste artigo, o Diretor do Departamento Jurídico da Prefeitura, o responsável pelo setor de obras e duas pessoas de livre escolha do prefeito que tenha especialidade em cálculo de custo. A comissão elegerá um presidente e opinará no prazo de 15 dias, através de maioria.
Art. 4º O Prefeito Municipal, de posse do relatório da Comissão opinará por reajuste e submeterá a decisão à aprovação da Câmara que se manifestará no prazo de 15 dias do protocolo da Câmara que se manifestará no prazo de 15 dias do protocolo da mensagem na Secretaria Administrativa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Dezembro de 1984.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.