LEI Nº 1.307, DE 22 DE JUNHO DE 1992
(Revogada pela Lei nº 1689 de 1999 )
Altera redação do art. 1º, da Lei nº 1264 de 09 de setembro de 1991 e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.264, de 09 de Setembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e assim também das taxas que o integram, relativas a coleta e remoçai de lixo e limpeza de vias públicas, aos contribuintes que estejam, na data do lançamento do tributo, comprovadamente aposentados, ou sejam Pensionistas do Instituo Nacional de Seguridade Social.”
"§ 1º Para fazer jus ao beneficio de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte deverá comprovar não possuir remineração, à título de proventos ou pensão, superior ao valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época da concessão da isenção.''
"§ 2º As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano e as respectivas taxas já recolhidas em desconformidade com os benefícios desta ei, serão devolvidos aos contribuintes que assim o requererem com correção pelo IGPM, da data do pagamento à data da devolução”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Dezembro de 1991 .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal De Nova Odessa aos 22 de Junho de 1992.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo pela secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.