LEI Nº 1.264, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991

 

(Revogada pela Lei nº 1689 de 1999 )

 

Que concede isenção do imposto Predial e territorial para aposentados e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES EU LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedida isenção do imposto Predial e Territorial Urbano aos contribuintes que na data do lançamento do tributo estejam comprovadamente aposentados e que não recebam a título de proventos, remuneração superior aos valor equivalente a dois (02) salários mínimos.

 

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e assim também das taxas que o integram, relativas a coleta e remoçai de lixo e limpeza de vias públicas, aos contribuintes que estejam, na data do lançamento do tributo, comprovadamente aposentados, ou sejam Pensionistas do Instituo Nacional de Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 1307 de 1992 )

 

Parágrafo único. As disposições desta Lei só se aplicam aos imóveis destinados a fins residenciais, desde que enquadrados nas categorias precária, simples e regular, constantes do Anexo à Lei nº 1.181, de 15 de Dezembro de 1989 .

 

Art. 2º Juntamente com o requerimento solicitando o benefício para o exercício respectivo, o contribuinte deverá comprovar não possuir outro imóvel no Município, mediante a apresentação de Certidão Negativa do Cartório de registro de Imóvel da Comarca.

 

Art. 3º O contribuinte que desfrutar dos benefícios desta Lei mediante a apresentação de documentos ou informações falsas, ficará sujeito ao pagamento do tributo em dobro, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e outras penalidades previstas em Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 9 de Setembro de 1991.

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Respondendo p/ Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.