
LEI Nº 1.689, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
(Revogada pela Lei nº 3480 de 10/12/2021)
Concede isenção de Imposto Predial Urbano e taxas que especifica e dá outras providências.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial Urbano e assim também das taxas de limpeza e remoção de lixo e taxa de iluminação pública, aos imóveis residenciais cujo proprietário ou compromissário comprador atenda aos seguintes requisitos:
I - esteja, na data do lançamento do tributo comprovadamente aposentado ou seja pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social;
II - declare, sob as penas da lei, que:
a) não possui outro imóvel;
b) que o imóvel objeto da isenção é utilizado, exclusivamente, para a sua moradia;
c) que não há no imóvel exploração de qualquer atividade comercial ou industrial;
III - não receba, a título de aposentadoria ou pensão, remuneração superior ao valor equivalente a dois salários mínimos e meio;
IV - que o imóvel residencial objeto da isenção não possua área construída superior a 100,00 metros quadrados, nem o respectivo terreno área superior a 300,00 metros quadrados;
IV - Que o lote de terreno, objeto da isenção, não possua área superior a 500,00 metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 1707 de 1999 )
Art. 2º Em se tratando de imóvel de propriedade do casal computar-se-á, par fins de isenção, o total de rendimento de ambos.
Art. 3º O Prefeito Municipal poderá, a seu exclusivo critério, conceder a isenção de que trata esta lei ao proprietário que possua rendimento oriundo de proventos de aposentadoria ou pensão superior a dois e meio salários mínimos, limitado a três e meio salários mínimos, desde que o faça com base em relatório do Setor de Promoção Social onde esteja devidamente justificada a impossibilidade do mesmo de efetuar o pagamento do tributo sem privar-se dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família.
Art. 4º Em se tratando de imóvel de propriedade de cônjuge viúvo e de outros herdeiros, a isenção somente será concedida se o imóvel, objeto da mesma, for ocupado para moradia exclusiva do cônjuge sobrevivente e de seus filhos menores de 21 anos, e este atenda aos demais requisitos da presente lei.
Art. 5º Para obtenção do benefício o proprietário/compromissário deverá:
a) comparecer ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano, para assinar requerimento pleiteando a isenção e a declaração de que trata o inciso II, do artigo 1º supra, anexando ao mesmo comprovante do valor recebido a título de proventos no mês imediatamente anterior e título de propriedade do imóvel.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.264/91 e 1.307/92.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de novembro de 1999.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.