
LEI Nº 1.216, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990
(Revogada pela Lei nº 1908 de 2003)
Estabelece utilização ao uso de vias pública e dá outras providencias.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a utilização das vias púbicas e calçamentos para colocação de placas comerciais, cartazes, pichações, bem como despejo de lixo, materiais de construção e quaisquer outros produtos que possam sujá-las ou danificá-las, e assim também, o estabelecimento de veículo sobre calçadas.
Parágrafo único. Será tolerada pelo prazo de 48 horas a colocação de material de construção em entulhos resultantes de edificações, reformas ou limpeza de prédios, em passeios públicos.
Art. 2º O infrator das proibições previstas no artigo anterior, incorrerá em multa equivalente a seis (06) valores de referencia vigente na data da infração, elevado ao dobro em caso de referencia de reincidência, sem prejuízo ainda de responder civil e criminalmente pelos danos causados e independente da obrigação de proceder à limpeza do logradouro de forma a anular os efeitos da infração.
Art. 2º O infrator das proibições previstas no artigo anterior, incorrerá em multa equivalente a 200 UFIRS- Unidades Fiscais de Referência, vigentes à época da infração, elevada ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízos ainda de responder civil e criminalmente pelos danos causados. (Redação dada pela Lei nº 1371 de 1993)
Art. 3º Considerar-se-á infrator os efeitos desta Lei, tanto o executado do ato proibido quanto aquele que o mandou executar e os que por qualquer forma se beneficiaram ou possam se beneficiar do ato.
Art. 4º Independentemente da multa aplicada, a Prefeitura fixará o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o infrator proceda a reparação do logradouro atingido, sob pena de execução direta do reparo pelo próprio Poder Púbico, ás expensas do infrator, cujo custo será acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 29 de Outubro de 1990.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.