LEI Nº 1.908, DE 5 DE MAIO DE 2003

 

Que veda o estacionamento de veículos, colocação de placas e despejo de lixo e entulho nas vias e passeios públicos.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROLMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É vedado o estacionamento de veículos sobre os passeios públicos, bem como a utilização destes e das vias de circulação para a colocação de placas comerciais, cartazes, inscrições e pichações.

 

Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará no pagamento de multa no valor de 200 (duzentos reais), elevado em dobro em caso de reincidência, atualizada através do índice adotado pelo Município, sem prejuízo de ser o infrator responsabilizado civil e criminalmente pelos danos causados, independentemente da obrigação de promover a limpeza do logradouro, de forma a anular os efeitos de seu ato, sob pena de execução do reparo pela Prefeitura Municipal, às expensas do infrator, cujo custo será acrescido de vinte por cento.

 

Art. 2º É vedado, ainda, o despejo de lixo e de material de construção, assim como de quaisquer produtos que possam provocar sujeira, danificação ou poluição visual nas vias e passeios públicos. (Revogado pela Lei nº 2.883 de 2014)

 

Parágrafo único. O responsável pelo despejo será notificado para promover a retirada, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de remoção por parte da Prefeitura Municipal, às expensas do infrator, cujo custo será acrescido de vinte por cento. (Revogado pela Lei nº 2.883 de 2014)

 

Art. 3º Considerar-se á responsável ou infrator para os efeitos desta Lei, tanto o executor do ato proibido, quanto àquele que determinou a sua execução e, os que de qualquer forma, obtenham benefício em decorrência do mesmo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 1.216, de 29 de outubro de 1990 e 1.71, de 13 de setembro de 1993.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de Maio de 2003.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VALDIR GONÇALVES DO PRADO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.