LEI Nº 1.371, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

(Revogada pela Lei nº 1908 de 2003)

 

Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 1.216, de 29 de Outubro de 1990.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1.216, de 29 de Outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O infrator das proibições previstas no artigo anterior, incorrerá em multa equivalente a 200 UFIRS- Unidades Fiscais de Referência, vigentes à época da infração, elevada ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízos ainda de responder civil e criminalmente pelos danos causados”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 13 de setembro de 1993.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Respondendo p/ Secretários

 

 

AUTOR: VEREADOR PAULO FERNANDO DE ALVARENGA CAMPOS

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.