
LEI Nº 1.448, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
(Revogada pela Lei nº 2354 de 2009)
Altera redação do artigo 3º da Lei nº 1294, de 04 de Maio de 1992 e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art.3º da Lei nº 1294, de 04 de Maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
a) 01 representante do Governo Municipal escolhido pelo Sr. Prefeito;
b) 02 representantes dos funcionários das Unidades prestadoras do serviço de saúde do setor público, eleitos pelos seus pares;
c) 01 representante de prestador de serviço filantrópico conveniado com o SUS, no município indicado pela Direção daquele órgão;
d) 01 representante da secretaria de Estados de Saúde, indicado pelo diretor do ERSA-27 (Campinas) dentre os funcionários daquele órgão.
e) 02 representantes do movimento sindical do Município, eleitos por suas diretorias;
f) 03 representantes de Sociedades de Amigos de Bairros, escolhidos entre os indicados pelas associações de bairros, onde haja ou venha haver unidades de saúde.
§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Coordenador de Saúde, tendo direito apenas ao voto de qualidade.
§ 2º Para cada titular haverá um suplente, e o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos. O critério de renovação dos conselheiros será objeto de deliberação do próprio Conselho, normalizado dentro do seu regimento interno".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa Aos 29 de Dezembro de 1994.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.