LEI Nº 2.354, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre alterações e adequações na Lei 1.294/92, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde - CMS e atribuiu suas Competências, Composição e Organização.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, bem como as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, e em atendimento ao disposto na Resolução 333, de 04 de novembro de 2003, expedida pelo Conselho Nacional de Saúde, ficam alteradas, acrescidas e adequadas disposições legais, na Lei Municipal 1.294, de 04 de maio de 1992, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde de Nova Odessa.

 

Parágrafo único.  As alterações dispostas no caput, deste artigo promoverão adequações no Conselho Municipal de Saúde, visando atender dispositivos da Resolução nº 333/03 e, ainda, a Lei Complementar nº 21, de 08.01.2009, que criou a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei 1.294, de 04 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Nova Odessa - CMS, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, que será composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço de saúde, profissionais da saúde e usuários do sistema, cujas decisões, consubstanciadas em Resoluções, serão homologadas pelo Secretario Municipal de Saúde.” (NR)

 

Art. 3º Acrescenta os incisos XII, XIII, XIV e XV, e dá nova redação aos incisos I, II, III, IV, V, VI VII, VIII, IX, X, e XI, ambos do art. 2º, da Lei 1.294, de 04 de maio de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.2º (...)”

 

“I - atuar na formulação de estratégias, no controle da execução e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme as diretrizes das Conferências Municipais de Saúde, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde, no âmbito do município de Nova Odessa;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, em função de características epidemiológicas e da organização dos serviços de saúde, em tempo hábil, bem como, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

III - propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais, bem como opinar nos projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo;

IV - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produtividade, recomendando correção das distorções, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como o atendimento das necessidades da população;

V - estabelecer critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar os repasses (federais, estaduais e municipais), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão da Secretaria Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde;

VI - fiscalizar os serviços próprios da Secretaria Municipal de Saúde e os prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem melhorias nas condições de saúde da população, com desempenho efetivo e alto grau de resolutividade assistencial;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão da Saúde Pública, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;

IX - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, encaminhar os indícios de denuncias aos respectivos órgãos e responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do próprio Conselho Municipal de Saúde;

X - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;

XI - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde, analisando previamente os referidos contratos;

XII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde;

XIII - estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;

XIV – acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das reuniões do conselho de saúde e outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

XV - elaborar o seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento;”

(NR)

 

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 1.294, de 04 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

I – 50% de entidades de usuários;

II – 25% de trabalhadores em saúde;

III – 25% de representantes do governo, de prestadores de serviços, conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

§ 1º A composição citada no caput do art. 3º, será de 12 membros titulares e seus respectivos suplentes, mais o Secretario Municipal de Saúde como membro nato, respeitada as divisões estabelecidas nos incisos I ao III do mesmo.

I – A composição do Conselho Municipal de Saúde será referendada através de Conferencia Municipal de Saúde, a ser realizada em até 180 dias após a promulgação desta Lei.

 

§ 2º A representação das entidades de usuários, descrita no inciso I, do art. 3º, se dará da seguinte forma:

 

a) 02 (dois) representantes de conselhos comunitários, associação de moradores ou entidades equivalentes;

b) 01 (um) representante das Associações de Portadores de Necessidades Especiais;

d) 01 (um) representante das entidades de aposentados e pensionistas;

e) 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores com sede no Município, não ligados à área da saúde;

f) 01 (um) representante de movimentos comunitários organizados na área da saúde ou das entidades religiosas ou de organizações de defesa dos direitos do cidadão.

 

§ 3º A representação das entidades de trabalhadores em saúde (conselhos de classe, sindicatos e associações), descrita no inciso II, do art. 3º, se dará da seguinte forma:

 

a) 01 (um) representante dos Trabalhadores dos Serviços de Saúde Municipal;

b) 01 (um) representante dos Conselhos e Associações de Classe;

c) 01 (um) representante dos trabalhadores das entidades de prestadores de serviços de saúde privados.

 

§ 4º A representação descrita no inciso III, do art. 3º, de representantes do governo, de prestadores de serviços, conveniados, ou sem fins lucrativos, se dará da seguinte forma:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01(um) representante indicado pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo – DIR XII – Direção Regional de Saúde;

c) 01 (um) representante dos prestadores de serviço da saúde, hospitalares ou não, conveniados ao SUS.

 

§ 5º A cada titular do Conselho corresponderá um suplente, que o substituirá em casos de ausência, renuncia, destituição ou impedimento.

a) - O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato, somente com direto a voz.

 

§ 6º Os Conselhos, Associações, Entidades de Classe e demais Órgãos, deverão comprovar que estão regularmente legalizados para efeito de participação no CMS.

 

§ 7º O Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno, poderá convidar, e convocar, para participar de suas reuniões, representantes das Universidades, da sociedade civil organizada e de técnicos especializados, desde que diretamente envolvidos nas questões que estiverem sendo tratadas, inclusive para realização de auditorias.

 

§ 8º O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência ao pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.”

(NR)

 

Art. 5º O art. 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 1.294, de 04 de maio de 1992, passam a vigorar com a redação seguinte, acrescido ainda, dos parágrafos 5º e 6º:

 

“Art. 4º Os membros titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito municipal, através de Decreto, mediante indicação dos representantes legais das entidades, associações e órgãos elencados no artigo 3º desta Lei.

 

§ 1º O Conselho será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, os quais serão eleitos para um mandato de dois anos, respeitada a composição bipartite.

 

§ 2º O Presidente e Vice Presidente do CMS serão eleitos entre seus pares, com mandado de 2 (dois) anos;

 

I - Ocorrendo empate para a escolha dos cargos, será considerado vencedor aquele que tiver maior tempo de participação no Conselho. Em caso de novo empate, promover-se-á eleição entre os dois mais votados.

II - Serão votantes somente os membros titulares, ou suplentes exercendo a titularidade.

 

§ 3º A eleição e indicação da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, composta pelo Presidente, Vice, 1º e 2º Secretários, deverá respeitar a composição bipartite.

 

§ 4º O 1º e 2º secretários serão indicados pelo Presidente eleito do CMS;

 

§ 5º Ocorrendo vacância temporária da presidência do Conselho, esta será assumida pelo Vice-Presidente da Diretoria Executiva, não podendo ultrapassar a três meses consecutivos.

 

I - Ocorrendo a vacância definitiva da presidência do Conselho, deverá ocorrer nova eleição, a qual se dará na primeira reunião ordinária a ser realizada, encerrando-se o mandato do novo presidente eleito juntamente com o mandato dos demais membros do Conselho.

II - Na hipótese de vacância em razão das ocorrências previstas no parágrafo oitavo, do art. 3º, será realizada eleição para indicação do substituto, que deverá ser originário do mesmo segmento representativo do anterior ocupante.

 

§ 6º Designados os novos membros do Conselho Municipal de Saúde, caberá ao presidente em exercício convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os novos conselheiros.”

 (NR)

 

Art. 6º O inciso IV, do art. 5º, da Lei nº 1.294, de 04 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV – o mandato dos membros é de dois anos, admitida uma única recondução e a critério das respectivas representações elencadas no art. 3º desta Lei.”

 

Art. 7º Acrescenta os incisos VII e VIII, e dá nova redação aos incisos III e VI, ambos do art. 6º, da Lei 1.294, de 04 de maio de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º (...)”

 

“III - para a realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos membros do CMS;

(...)

VI – as decisões do CMS serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes;

VII - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções e, aquilo que implique na adoção de medidas administrativas de competência exclusiva do Secretário Municipal de Saúde, tais como, reorganização administrativa, aprovação do plano de saúde, fixação de critérios e diretrizes da política de saúde, modificação de programas, prestação de contas e outros, deverão ser homologados pelo referido Secretário.”.

VIII – as Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, num prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo Secretário, ao Conselho, justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das Resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.” (NR).

 

Art. 8º O art. 7º, da Lei nº 1.294, de 04 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro:

 

“Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará todo apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.

 

§ 2º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo plenário do Conselho, homologado pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo chefe do Poder Executivo, através de Decreto.

 

§ 3º O funcionamento do CMS, bem como seu Regimento Interno, deverão seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução 333, de 04.11.2003, expedida pelo Conselho Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, ou outra norma que vigorar em seu lugar.”

(NR)

 

Art. 9º Acrescenta o parágrafo único ao art. 10, da Lei nº 1.294, de 04 de maio de 1992, com a seguinte redação:

 

 “Art. 10 (...)”

 

 “Parágrafo único. O CMS realizará as devidas adequações em seu regimento interno quanto às alterações posteriores promovidas por novas normas ou legislação, nos âmbitos federal, estadual ou municipal, conforme o prazo estabelecido no caput deste artigo, devendo o mesmo ser aprovado pela maioria de seus membros e homologado, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR).

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrario, em especial as Leis nº 1.448, de 29.12.1994, Lei nº 1.627, de 26.10.1998, Lei nº 2.156, de 13.07.2006 e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.884, de 31.10.2002.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 8 de Outubro de 2009.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 10/10/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.