LEI Nº 1.503, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

 

Cria o Conselho Municipal de Educação de Nova Odessa CMENO, e da outras providencias.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI Nº 9.143, DE 09 DE MARÇO DE 1995, ARTIGO Nº 01 E DELIBERAÇÃO DO CEE Nº 09/95,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I – DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de educação de Nova Odessa CMENO com as seguintes atribuições básicas:

 

I - Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;

II - Colaborar com o Poder Publico Municipal na formulação da política e na elaboração do plano Municipal de Educação;

III - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV - Exercer atribuições próprias do poder publico, conferidas em Lei, em matéria educacional;

V - Exercer por delegação, competências próprias do poder publico estadual em matéria educacional;

VI - Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do município;

VII - Propor normas para a aplicação de recursos, em educação, no município;

VIII - Aprovar e/ou ratificar convênios de ação interadministrativa que envolvam o poder publico municipal e as demais esferas do poder publico federal e/ou estadual ou do setor privado;

IX - Propor medidas ao poder publico municipal no que tange a efetiva assunção de suas responsabilidades em relação a educação infantil e ao ensino fundamental;

X - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

XI - Pronunciar-se no tocante a instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no município;

XII - Opinar sobre os assuntos educacionais, quando solicitado pelo poder publico;

XIII - Elaborar e alterar o seu regimento submetendo-se a aprovação do prefeito;

XIV - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do poder publico municipal;

XV - Sugerir medidas para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade do ensino;

XVI - Poderão servir na secretaria técnica:

 

a) servidores públicos colocados a disposição do CMENO, por solicitação do seu presidente, após a deliberação tomada em plenária, por maioria de votos;

b) pessoa física ou jurídica contratada para serviços eventuais;

 

Parágrafo único. O CMENO terá autonomia no cumprimento de suas atribuições.

 

CAPITULO II – DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação CMENO será constituído por 11 (onze) conselheiros e 11 (onze) suplentes assim distribuídos:

 

§ 1º Membros Natos:

 

Dirigente municipal de educação que representa o prefeito municipal.

1 (um) representante da delegacia de ensino indicado pelo delegado de ensino de Americana.

 

§ 2º Conselheiros indicados pelos seus pares:

 

a) ensino privado:

01 representante do ensino particular.

b) ensino publica:

03 (três) membros do magistério publico estadual (Professores ou Diretores de escola).

03 (três) membros do magistério publico municipal (professores, coordenador pedagógico ou diretores de escola).

 

§ 2º Conselheiros indicados pelos seus pares: (Redação dada pela Lei nº 1612 de 1998)

 

a) Ensino Privado: (Redação dada pela Lei nº 1612 de 1998)

- 01 (um) representante do ensino particular.

b) Ensino Público:

- 03. (três) profissionais do magistério público do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 1612 de 1998)

- 03. (três) profissionais do magistério público da área de educação infantil.

c) Da Sociedade Civil

- 01. (um) pai de aluno indicado pelas APMs.

- 01. (um) membro da sociedade civil organizada, ligada à área educacional. (Redação dada pela Lei nº 1612 de 1998)

 

§ 2º Conselheiros indicados por seus pares: (Redação dada pela Lei nº 1846 de 2002)

 

a) Ensino Público: (Redação dada pela Lei nº 1846 de 2002)

03 (três) profissionais do magistério público do ensino fundamental.

03 (três) profissionais do magistério público da área de educação infantil.

01 (um) membro do Conselho de Escola.

01 (um) especialista de educação.

01 (um) administrador de Centro Municipal de Educação infantil.

01 (um) diretor de Setor ou assessor pedagógico da Coordenadoria Municipal de Educação.

b) Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1846 de 2002)

01 (um) pai de aluno indicado pelas APMs.

01 (um) membro da sociedade civil organizada, ligada à área educacional.

 

§ 3º Os membros do conselho e seus suplentes serão nomeados por regulamentação especifica a ser baixada pelo prefeito municipal.

 

§ 4º O mandato de conselheiro nato terá duração enquanto ocupar o cargo que representa.

 

§ 5º Os membros do CMENO terão direito a voto nas reuniões deliberativas.

 

§ 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 7º A função de conselheiro, não remunerada é considerada atividade publica relevante, sendo seu exercício prioridade sobre qualquer outro.

 

§ 8º A licença de conselheiro, por mais de 06 (seis) meses ou por tempo indeterminado, salvo por motivo de saúde, dependerá da aprovação do prefeito após manifestação do CMENO.

 

§ 9º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

 

§ 10. No caso de vacância, o Prefeito nomeará novo conselheiro para completar o mandato.

 

§ 11. Os conselheiros serão substituídos por suplentes nos casos de licença superior a 30 dias.

 

Art. 3º O colegiado não faz parte da estrutura administrativa do município.

 

Art. 4º A escolha do presidente e do vice-presidente será efetuada pelo Sr. Prefeito Municipal entre os membros efetivos do conselho.

 

§ 1º O mandato do Presidente será de 02 (dois) anos, permitidas a recondução imediata.

 

CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º A Lei de diretrizes orçamentárias LDO, determinara, anualmente a verba destinada a manutenção do conselho para seus serviços internos.

 

Art. 6º O regimento interno do conselho será baixado pelo prefeito municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigência da presente Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria e consignada em orçamento suplementada se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Setembro de 1996.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.