LEI Nº 1.612, DE 29 DE JUNHO DE 1998

(Revogada pela Lei nº 1846 de 2002)

Altera a redação do § 2º, do Art. 2º, da Lei nº 1.503/96, de 16 de dezembro de 1.996.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O § 2º, do art. 2º da Lei nº 1.503/96, de 16 de Dezembro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Conselheiros indicados pelos seus pares:

 

a) Ensino Privado:

- 01 (um) representante do ensino particular.

b) Ensino Público:

- 03. (três) profissionais do magistério público do ensino fundamental.

- 03. (três) profissionais do magistério público da área de educação infantil.

c) Da Sociedade Civil

- 01. (um) pai de aluno indicado pelas APMs.

- 01. (um) membro da sociedade civil organizada, ligada à área educacional.”

 

Art. 2º Ficam mantidas as redações de todos os demais §§ do art. 2º da Lei nº 1.503/96.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Junho de 1998.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.