
LEI Nº 1.603, DE 15 DE ABRIL 1998
(Revogada pela Lei nº 1968 de 2004)
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Nova Odessa poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se necessidade pública de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
III - campanhas de saúde pública;
IV - ocorrências não previstas na prestação de serviços públicos essenciais;
V - emergência, quando caracterizada a urgência e inabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos;
VI - necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concursos públicos;
VII - para a execução de serviços certos e determinados, de natureza transitória;
VIII - admissão de professor substituto.
IX - a contratação temporária, nos serviços essenciais, em decorrência da falta de pessoal ocasionado por licenças médica/gestante, férias, gozo de licença prêmio ou outra ocorrência dessa natureza.
Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação do contrato, salvo se:
a) houver obstáculo judicial para a realização do concurso;
b) O prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
§ 1º Nas hipóteses das contratações de que trata os incisos I a V e VII a IX do artigo 2º supra, havendo concursados a ser chamados a Prefeitura Municipal deverá dar preferência aos mesmos, observando rigorosamente a ordem classificatória, ficando assim dispensada à realização de processo seletivo simplificado.
§ 2º A convocação de concursado não implicará em direito à manutenção na função após vencido o prazo contratual.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e com atendimento das seguintes exigências:
a) prévia justificativa, de acordo com o disposto no artigo 2º desta Lei;
b) estipulação do prazo contratual e função a ser desempenhada;
c) fixação de remuneração em valor equivalente ao percebido por servidor que exerça a mesma função, não se considerando para esse fim as vantagens de natureza individual.
Art. 6º É expressamente vedada à contratação de que cuida a presente Lei, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7º Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quites com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VIII - Atender as condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinadas funções.
Art. 8º O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções;
Art. 9º Os contratados nos termos desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - por iniciativa do contratado;
II - pelo término do prazo contratual;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 11. A extinção do contrato, por iniciativa da Prefeitura Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento das verbas de conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 12. É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato.
Art. 13. É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade da autoridade contratante.
Art. 14. As contratações a que se refere a presente Lei, não poderão ocorrer nos períodos definidos pela Legislação eleitoral.
Art. 15. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, as autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista.
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 18. As contratações a que se refere a presente Lei não poderão ocorrer nos períodos definidos pela Legislação eleitoral.
Art. 18. As contratações com base na presente Lei, que forem efetuadas durante o período eleitoral, observarão o que dispuser a legislação eleitoral em vigor à época da celebração dos contratos. (Redação dada pela Lei nº 1767 de 2000)
Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, as autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista.
Art. 20. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Abril de 1998.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.