
LEI Nº 1.968, DE 25 DE MARÇO DE 2004
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNCIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Nova Odessa poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
III - Campanhas de saúde pública;
IV - Ocorrências não previstas na previsão de serviços públicos essenciais.
V- Emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos;
VI - Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria, alteração de função ou atividade em decorrência de readaptação por determinação médica, afastamento temporário sem remuneração e renovação contratual temporário, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso público;
VII - Para execução de serviços certos e determinados, de natureza transitória;
VIII- Admissão de professor substituto;
IX - A contratação temporária, nos serviços essenciais, em decorrência da falta de pessoal ocasionado por licenças médicas/ gestantes, férias, gozo de licença prêmio, afastamento sem remuneração para concorrência de cargo eletivo, renovação de contrato temporário ou outra ocorrência dessa natureza.
Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo previsto no artigo 445 da CLT.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação do contrato, salvo se:
a) Houver obstáculo judicial para realização do concurso;
b) O prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação. (Redação dada pela Lei nº 2241 de 2007)
§ 1º Nas hipóteses das contratações de que trata os incisos I a IV e VII a IX do artigo 2º supra, havendo concursados a serem chamados, a Prefeitura Municipal deverá dar preferência aos mesmos, observando rigorosamente a ordem classificatória, ficando assim, dispensada a realização de processo seletivo simplificado.
§ 2º A convocação do concursado não implicará em direito à manutenção na função depois de vencido o prazo contratual.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com a observância da dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e com atendimento das seguintes exigências:
a) Prévia justificativa, de acordo com o disposto no artigo 2º desta Lei;
b) Estipulação do prazo contratual e função a ser desempenhada;
c) Fixação de remuneração em valor equivalente ao percebido por servidor que exerça a mesma função, não sendo consideradas, para esse fim, as vantagens de natureza individual.
Art. 6º Fica expressamente vedada à contratação de que cuida a presente Lei, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7º Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VIII - Atender as condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto para determinadas funções.
Art. 8º Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direitos a indenizações.
I - Por iniciativa do contratado;
II - Por término do prazo contratual;
III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 10. A extinção do contrato, por iniciativa da Prefeitura Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento das verbas de conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11. É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato.
Art. 12. É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, bem como, sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade da autoridade contratante.
Art. 13. As contratações com base na presente Lei, que forem efetuadas durante o período eleitoral, observarão o que dispuser a legislação eleitoral em vigor, à época da celebração dos contratos.
Art. 14. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, as autarquias, fundações públicas e sociedade de economia mista.
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1603, de 15 de abril de 1998 e a nº 1767 de 11 de agosto de 2000.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 25 de Março de 2004.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.