LEI Nº 1.583, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Institui o ensino supletivo municipal no Município de Nova Odessa e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Nova Odessa o Ensino Supletivo Municipal na modalidade Suplência I.

 

Art. 2º A localização das unidades escolares que instalarão os cursos será avaliada pelo Conselho Municipal de Educação, com anuência do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Município designará o pessoal docente, técnico administrativo mínimo, necessário ao funcionamento do Ensino Supletivo Municipal.

 

Art. 4º Ficam criadas 10 (dez) funções de professor de ensino supletivo, com padrão de vencimentos M-16 em comissão, a serem preenchidas por professores do sistema municipal de ensino, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com 23 (vinte e três) horas aula e mais 1 (uma) hora de ensino religioso, cujas atribuições respectivas serão fixadas mediante portaria de nomeação editada pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Os empregos de professores do ensino supletivo são instituídos em caráter temporário, com fundamento do inciso VII, do art. 2º, da lei nº 1.603, de 15 de Abril de 1.998, e serão preenchidos com pessoal recrutado dentre os aprovados em concurso público municipal, de ensino fundamental, obedecendo rigorosamente à ordem de aprovação, mediante contrato de trabalho celebrado por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1657 de 1999)

 

 

Art. 4º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 06 (seis) empregos de "Professor de Educação Básica I (para educação de jovens e adultos - ensino supletivo), de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos e 05 (cinco) horas atividades, com padrão de vencimentos da referência M-14-A, de provimento por concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1806 de 2001)

 

§ 1º A jornada de trabalho dos professores do ensino supletivo será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas com alunos e 05 (cinco) horas atividades, das quais três horas em local livre. (Redação dada pela Lei nº 1657 de 1999)

 

§ 2º O padrão de vencimento dos professores do ensino supletivo será o da Referência M-14-A. (Redação dada pela Lei nº 1657 de 1999)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Dezembro de 1997.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.