LEI Nº 1.657, DE 30 DE ABRIL DE 1999
(Revogada pela Lei nº 1719 de 2000)
Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 1.583/97 e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABE QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.583/97 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os empregos de professores do ensino supletivo são instituídos em caráter temporário, com fundamento do inciso VII, do art. 2º, da lei nº 1.603, de 15 de Abril de 1.998, e serão preenchidos com pessoal recrutado dentre os aprovados em concurso público municipal, de ensino fundamental, obedecendo rigorosamente à ordem de aprovação, mediante contrato de trabalho celebrado por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.”
“§ 1º A jornada de trabalho dos professores do ensino supletivo será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas com alunos e 05 (cinco) horas atividades, das quais três horas em local livre.”
“§ 2º O padrão de vencimento dos professores do ensino supletivo será o da Referência M-14-A”
Art. 2º As despesa com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei nº 1.583/97 .
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 30 de Abril de 1999.
JOSÉ MÁRIO MORAESI
Prefeito Municipal
Publicado na secretaria desta Prefeitura Municipal na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO
Respondendo pela secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.