
LEI Nº 1.719, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000
(Revogada pela Lei nº 1806 de 2001)
Altera a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.583/97 e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.583/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os empregos de professores do ensino supletivo são instituídos em caráter temporário, com fundamento no inciso VII, do art. 2º da Lei nº 1.603 de 15 de abril de 1998 e serão preenchidos com pessoal recrutado dentre os aprovados em concurso público municipal para a função de Professor de Educação Básica I Educação Infantil, obedecendo-se, rigorosamente, a ordem de aprovação, mediante contrato de trabalho celebrado por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A jornada de trabalho dos professores do ensino supletivo será de 25 horas semanais, assim distribuídas: 20 horas de trabalhos com alunos e 05 horas atividades, das quais três horas em local livre.
§ 2º O padrão de vencimento dos professores do ensino supletivo será o da referência M-14 A”.
Art. 2º As despesa com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.
Art. 3º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.657/99, de 30 de abril de 1999.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Fevereiro de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.