
LEI Nº 1.814, DE 25 DE JUNHO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 2310 de 2008)
Autoriza a Prefeitura Municipal de Nova Odessa a celebrar convênio com Escolas Técnicas de Nível Médio ou Superior, objetivando a contratação de estagiários e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a celebrar convênios, acordos de cooperação e demais ajustes, com Escolas Técnicas de Nível Médio e Superior, objetivando a contratação de estudantes para a realização de estágios nos diversos setores municipais em atividades compatíveis com os cursos realizados pelos mesmos.
§ 1º O estágio que vier a ser realizado em base na presente Lei, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, nos termos do que dispõe o artigo 6º, do Decreto n. 87.497/82.
§ 2º A Prefeitura poderá, a seu critério, conceder bolsa aos estagiários, em valor não superior a um salário mínimo por Mês, se o estágio for desenvolvido em jornada completa, e, pela metade desse valor, quando a atividade de estágio for de quatro (4) horas por dia.
§ 2º A Prefeitura poderá, a seu critério, conceder bolsa, em valor não superior a dois salários mínimos por mês, ao estagiário regularmente matriculado em curso de nível Superior,e, um salário mínimo por mês, ao estagiário regularmente matriculado em curso técnico de nível médio, se o estágio for desenvolvido em jornada completa, e, pela metade deste valor, quando a atividade de estágio for de quatro (04) horas por dia. (Redação dada pela Lei nº 1915 de 2003)
§ 3º A jornada de atividade de estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário e com o horário da Prefeitura.
Art. 2º A escolha dos estagiários será efetuada mediante processo seletivo simplificado, a ser organizado pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, podendo contar com a participação do chefe dos setores para os quais admitidos os estagiários.
Art. 3º Durante a vigência do contrato de estágio, o estudante será incluído em uma cobertura do seguro contra acidentes pessoais.
Art. 4º As despesas com aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 25 de junho de 2001.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.