LEI N° 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Nova Odessa a celebrar convênio com Escolas Técnicas de Nível Médio, Nível Médio Regular e Nível Superior, objetivando a contratação de estagiários.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI E, CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a celebrar convênios com Escolas Técnicas de Nível Médio, Nível Médio Regular e Nível Superior, objetivando a contratação de estudantes para realização de estágios nos diversos setores municipais em atividades compatíveis com os cursos realizados pelos mesmos.

 

§ 1º O convênio de que trata o presente artigo deverá explicitar o processo educativo compreendido nas atividades programadas pelas instituições de ensino para seus alunos e as demais condições estabelecidas na presente Lei.

 

§ 2º A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a Prefeitura Municipal de Nova Odessa não dispensa a celebração de termo de compromisso de estágio.

 

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 3º Para que seja possível a realização do estágio na Prefeitura Municipal de Nova Odessa, é necessário que o aluno apresente os seguintes requisitos:

 

I – aprovação em processo seletivo simplificado;

II – matrícula e freqüência regular em curso de educação de nível superior, de educação profissional de ensino médio e de ensino médio regular e, atestados pela instituição de ensino;

III – celebração de termo de compromisso entre o aluno, a Prefeitura e a instituição de ensino;

IV – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Parágrafo único. O estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da Prefeitura, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos pela instituição de ensino em prazo não superior a seis meses e por menção de aprovação final.

 

Art. 4º A escolha dos estagiários será efetuada mediante processo seletivo simplificado, a ser organizado pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, podendo contar com a colaboração de funcionários do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso para os quais os estagiários serão admitidos.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Nova Odessa poderá recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, competindo aos agentes de integração o seguinte:

 

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar estudantes.

 

Parágrafo único. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem Estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como Estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. Serão responsabilizados ainda, caso haja cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo, o que fica totalmente proibido.

 

Art. 6º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus alunos:

 

I – celebrar termo de compromisso de estágio com o aluno ou com seu representante legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, indicando as condições adequadas do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as condições estruturais oferecidas pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, para verificar sua adequação à formação cultural e profissional do aluno;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do Estagiário;

IV – exigir do aluno a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório de atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o Estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus alunos;

VII – comunicar à Prefeitura Municipal de Nova Odessa, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

Parágrafo único. O plano de atividades do Estagiário será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

Art. 7º São obrigações da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em relação ao estágio oferecido:

 

I - celebrar convênios com Escolas Técnicas de Nível Médio, Nível Médio Regular e Nível Superior, objetivando a contratação de estudantes para realização de estágios nos diversos setores municipais em atividades compatíveis com os cursos realizados pelos mesmos, sem prejuízo da celebração do termo de compromisso de estágio;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao aluno atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do Estagiário, para orientar e supervisionar até dez Estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do Estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do Estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao Estagiário.

 

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.

 

Art. 8º A jornada de atividade em estágio deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento da Prefeitura e não ultrapassar:

 

I – quatro horas diárias e vinte horas semanais para os alunos do curso técnico de nível médio e do ensino médio regular.

II – seis horas diárias e trinta horas semanais para os alunos matriculados em curso de nível superior.

 

Art. 9º A duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência física.

 

Art. 10. A Prefeitura poderá, a seu critério, conceder bolsa, em valor não superior a um salário mínimo por mês, ao estagiário regularmente matriculado em curso de nível superior e, meio salário mínimo por mês, ao estagiário regularmente matriculado em curso técnico de nível médio e do ensino médio regular.

 

§ 1º Na hipótese de estágio não obrigatório, a concessão da bolsa de que trata o presente artigo, bem como concessão de auxílio transporte se torna compulsória.

 

§ 2º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, dentre outros, não faz gerar vínculo empregatício entre o Estagiário e a Prefeitura Municipal de Nova Odessa.

 

Art. 11. É assegurado ao Estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser usufruído preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio ter duração inferior a um ano.

 

Art. 12. Aplica-se ao Estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade desta municipalidade.

 

Art. 13. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo Estagiário ou com seu representante legal e pelos representantes legais da Prefeitura Municipal de Nova Odessa e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o artigo 5.º desta Lei como representante de qualquer das partes.

 

Art. 14. O número máximo de Estagiários em relação ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa deverá ser de até vinte por cento.

 

§ 1º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos Estagiários de nível superior e de nível médio profissional.

 

§ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela Prefeitura.

 

Art. 15. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1814/2001 e 1915/2003.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 16 de Dezembro de 2008.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 18.12.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.