
LEI Nº 1.627, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998
(Revogada pela Lei nº 2354 de 2009)
Altera redação de artigos da Lei Municipal nº 1294/92 e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1294/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão consultivo e deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal."
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 1294/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) 01 representante da Coordenadoria Municipal de Saúde;
b) 01 representante do órgão municipal de finanças;
c) 01 representante do órgão de saneamento;
II - Dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) 01 representante dos prestadores de serviços privados contratado pelo SUS.
III - Dos trabalhadores do SUS:
a) 01 representante dos trabalhadores do SUS.
IV - Dos Usuários:
a) 01 representante das entidades ou associações comunitárias;
b) 01 representante dos sindicatos e entidades patronais;
c) 01 representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) 02 representantes das associações de portadores de deficiências e patologias”.
Art. 3º O inciso VI do art. 6º da Lei nº 1294/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
VI - as decisões do C.M.S. serão consubstanciadas em resoluções e aquilo que implique na adoção de medidas administrativas de competência exclusiva do Coordenador Municipal de Saúde, tais como, reorganização administrativa, aprovação do plano de saúde, fixação de critérios e diretrizes da política de saúde, modificação de programas, prestação de contas e outros, deverão deverão ser homologados pelo referido coordenador”.
Art. 4º Fica acrescido ao art. 5º, da Lei Municipal nº 1294/92, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
IV - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá duração de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, substituindo-se 50% de seus membros”.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 26 de Outubro de 1998.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.