
LEI Nº 1.817, DE 1º DE AGOSTO DE 2001
(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme - ADIN 0002123-98.2005.8.26.0000)
(Revogada pela Lei nº 2.160 de 2006)
Dispõe sobre a implantação de pedágio municipal na Estrada Rodolfo Kivitz, no município de Nova Odessa e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, dentro dos limites do território do município de Nova Odessa, na Estrada Municipal Rodolfo Kivitz, uma Praça de Pedágio destinada à cobrança de preço público pela utilização da referida Estrada.
Art. 2º O pedágio será cobrado, por cada eixo, de todos os veículos automotores, com reboques ou não, que transitarem pela estrada a que se refere o artigo 1º, desta Lei, no sentido que for fixado pelo Município através de Decreto.
Art. 3º O valor do preço público a ser cobrado no pedágio municipal será fixado por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único: Os recibos relativos ao pagamento do pedágio serão devidamente numerados e controlados por pessoal especializado.
Art. 4º São isentos do pagamento do pedágio os veículos portadores de placas dos municípios de Nova Odessa, Americana, Monte Mor, Hortolândia, Sumaré e Santa Barbara d'Oeste, que passarem pela praça a ser instalada na Estrada Rodolfo Kivitz.
§ 1º Para obtenção da isenção, o proprietário do veículo de que trata este artigo, deverá obter, junto ao órgão que for determinado pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, credencial, de caráter pessoal e intransferível, cuja apresentação será exigida juntamente com o documento de identidade.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, visando o interesse público e a agilidade dos serviços de fiscalização, adotar outra forma de controle dos veículos isentos do pagamento do pedágio.
Art. 4º São isentos do pagamento do pedágio: (Redação dada pela Lei nº 2015 de 2004)
I- os veículos de passeio e os utilitários, portadores de placas dos municípios de Nova Odessa, Americana, Santa Bárbara D´Oeste, Sumaré, Monte-Mór e Hortolândia;
II- os caminhões e carretas portadores de placas dos municípios de Nova Odessa, Americana e Sumaré;
III- os veículos cuja carga seja originária do município de Nova Odessa;
IV- os veículos cuja carga seja destinada ao município de Nova Odessa;
V- os ônibus utilizados nos serviços intermunicipais que servem a cidade.
VI- VETADO
VII- os representantes comerciais e industriais e,
VIII- VETADO (Redação dada pela Lei nº 2015 de 2004)
§ 1º VETADO (Redação dada pela Lei nº 2015 de 2004)
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, visando o interesse público e a agilidade dos serviços de fiscalização, adotar outras formas de controle dos veículos isentos do pagamento, referidos no inciso I. (Redação dada pela Lei nº 2015 de 2004)
§ 3º A prova da origem ou do destino da carga far-se-á através da apresentação de nota fiscal junto à praça de pedágio. (Redação dada pela Lei nº 2015 de 2004)
§ 4º Cada nota fiscal somente franqueará uma única passagem pela praça de pedágio, devendo, para tanto, ser obrigatoriamente carimbada. (Redação dada pela Lei nº 2015 de 2004)
§ 5º Não farão jus à isenção os caminhões e carretas cuja origem ou destino da carga esteja situada em local que permita acesso direto por rodovia, sem a necessidade de transitar pelo núcleo urbano da cidade, visando à manutenção e preservação das vias públicas. (Redação dada pela Lei nº 2015 de 2004)
§ 6º Os representantes comerciais deverão obter junto à Prefeitura Municipal o documento respectivo que autoriza a isenção. (Redação dada pela Lei nº 2015 de 2004)
§ 7º VETADO (Redação dada pela Lei nº 2015 de 2004)
Art. 5º Para implantação do pedágio de que trata a presente Lei, fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a celebrar convênio com a empresa Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A, nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 6º Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada, a contratar, em caráter emergencial, com observância das disposições da Lei nº 8.666/93, empresa especializada para operar os pedágios do município, por período estritamente necessário à abertura e conclusão de licitação pública para esse fim.
Art. 7º As despesas com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 1º de Agosto de 2001.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.