
LEI Nº 2.015, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004
(Revogada pela Lei nº 2.160 de 2006)
Que altera dispositivos das Leis nº 1.813, de 29 de maio de 2001 e 1.817, de 1º de agosto de 2001.
SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 1.813, de 29 de maio de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º São isentos do pagamento do pedágio:
I – os veículos de passeio e os utilitários, portadores de placas dos municípios de Nova Odessa, Americana, Santa Bárbara D´Oeste, Sumaré, Monte-Mór e Hortolândia;
II - os caminhões e carretas portadores de placas dos municípios de Nova Odessa, Americana e Sumaré;
III - os veículos cuja carga seja originária do município de Nova Odessa;
IV - os veículos cuja carga seja destinada ao município de Nova Odessa;
V – os ônibus utilizados nos serviços intermunicipais que servem a cidade;
VI – VETADO
VII – os representantes comerciais e industriais e,
VIII – VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, visando o interesse público e a agilidade dos serviços de fiscalização, adotar outra forma de controle dos veículos isentos do pagamento, referidos no inciso I.
§ 3º A prova da origem ou do destino da carga far-se-á através da apresentação de nota fiscal junto à praça de pedágio.
§ 4º Cada nota fiscal somente franqueará uma única passagem pela praça de pedágio, devendo, para tanto, ser obrigatoriamente carimbada.
§ 5º Não farão jus à isenção os caminhões e carretas cuja origem ou destino da carga esteja situada em local que permita acesso direto por rodovia, sem a necessidade de transitar pelo núcleo urbano da cidade, visando à manutenção e preservação das vias públicas.
§ 6º Os representantes comerciais deverão obter junto à Prefeitura Municipal o documento respectivo que autoriza a isenção.
§ 7º VETADO
Art. 2º O art. 4º, da Lei nº 1.817, de 1º de agosto de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º São isentos do pagamento do pedágio:
I – os veículos de passeio e os utilitários, portadores de placas dos municípios de Nova Odessa, Americana, Santa Bárbara D´Oeste, Sumaré, Monte-Mór e Hortolândia;
II - os caminhões e carretas portadores de placas dos municípios de Nova Odessa, Americana e Sumaré;
III - os veículos cuja carga seja originária do município de Nova Odessa;
IV - os veículos cuja carga seja destinada ao município de Nova Odessa;
V – os ônibus utilizados nos serviços intermunicipais que servem a cidade.
VI – VETADO
VII – os representantes comerciais e industriais e,
VIII – VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, visando o interesse público e a agilidade dos serviços de fiscalização, adotar outras formas de controle dos veículos isentos do pagamento, referidos no inciso I.
§ 3º A prova da origem ou do destino da carga far-se-á através da apresentação de nota fiscal junto à praça de pedágio.
§ 4º Cada nota fiscal somente franqueará uma única passagem pela praça de pedágio, devendo, para tanto, ser obrigatoriamente carimbada.
§ 5º Não farão jus à isenção os caminhões e carretas cuja origem ou destino da carga esteja situada em local que permita acesso direto por rodovia, sem a necessidade de transitar pelo núcleo urbano da cidade, visando à manutenção e preservação das vias públicas."
§ 6º Os representantes comerciais deverão obter junto à Prefeitura Municipal o documento respectivo que autoriza a isenção.
§ 7º VETADO
Art. 3º A presente Lei será regulamentada através de decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Outubro de 2004.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
AUTORES: DIMAS ANTONIO STARNINI, JOSÉ PEREIRA, ANTONIA BARBOSA DA SILVA MENESES, ANTONIO MARCO, PIGATO, BENJAMIN VIEIRA DE SOUZA, CARLOS HUMBERTO TURCATO, JAIR BENTO CARNEIRO, JOSÉ APPARECIDO DE MORAES JÚNIOR, LOURIVAL LEITE DA SILVA, MARCIA LEILA MATHIAS EVARISTO, MANUEL MESSIAS DE OLIVEIRA, PEDRO PICONI, RALFO KLAVIN, VALDIR GONÇALVES DO PRADO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.