
LEI Nº 2.160, DE 9 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a extinção de praças de pedágios e cobrança pela utilização de Rodovias e Estrada, assim como critérios de cobranças, isenções e suspensões, no âmbito municipal e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI:
Art. 1º Ficam extintas as praças de pedágio municipais e consequentemente as respectivas cobranças pela utilização de Rodovias e Estrada, assim como critérios isenções e suspensões.
Art. 2º Com a extinção plena das praças de pedágio municipais e respectivas cobranças, isenções e suspensões pela utilização de Rodovias e Estrada, estabelecidas no parágrafo primeiro desta Lei, ficam expressamente revogadas as Leis municipais nº 1.813, de 29 de maio de 2001; nº 1.817, de 01 de agosto de 2001; nº 2.129, de 03 de março de 2006; nº 2.126 de 06 de janeiro de 2006; nº 2.089, de 22 de setembro de 2005; nº 2.015, de 18 outubro de 2004; nº 2.140, de 04 de maio de 2006; que autorizaram a implantação de pedágios, cobranças, isenções e suspensões, dentro dos limites do território do município de Nova Odessa, nas Rodovias Arnaldo Julio Mauerberg - SP 119, SP 127/304 e na Estrada Municipal Rodolfo Kivitz.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação e revoga disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 9 de Agosto de 2006.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.