
LEI Nº 1.836, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera o § 3º e acrescenta o § 4º, ao artigo 70, da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO E NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DA ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 3º do art. 70, da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de Dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 70 (...)
§ 3º Nas hipóteses de abatimento de material previstas nos itens 32, 33, 34, 35 e 37 do artigo 59, sob códigos números 2032, 2037, 2132, 2232, 2233 e 2234, (Lei nº 1.690/99), considerar-se-á, como receita bruta, para fins de incidência do ISSQN, a remuneração decorrente dos serviços de empreitada, deduzidas as seguintes parcelas:
I- dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviço, e desde que conste da nota fiscal expedida, o endereço da obra onde o mesmo será aplicado.
II- das subempreitadas, já tributadas na conformidade da Lei”.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 70 da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de dezembro de 1984, com as seguintes redações:
“§ 4º Os contribuintes de que trata o parágrafo anterior que estejam estabelecidos no Município de Nova Odessa, deverão fazer constar na nota fiscal de serviços o endereço e a cidade onde está sendo desenvolvida a obra. A não observância deste dispositivo sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 84, parágrafo 3º da Lei nº 914/84".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 18 de Dezembro de 2001.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.