LEI Nº 1.764, DE 4 DE JULHO DE 2000

(Revogada pela Lei nº 3.067 de 2016)

 

Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes (PAPPE).

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DSA ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação (PAPPEP), no âmbito do Município de Nova Odessa, com os seguintes objetivos, dentre outros:

 

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, cuidados e manutenção das áreas públicas adotadas do Município de Nova Odessa, em conjunto com o Poder Público Municipal;

II - levar a população vizinha às Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e Áreas Verdes e de Recreação a entenderem esses espaços como de responsabilidade comum entre ela e o Poder Público Municipal;

III - incentivar o uso das Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação, pela população da região de abrangência;

IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação, que atinjam as diversas faixas de idade e as necessidades especiais da população;

V - estimular o uso mais intensivo das Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação, por associações esportivas, de lazer e culturais na área de abrangência das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 2511 de 2011)

 

Art. 2º Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Nova Odessa.

 

Art. 3º Para a participação no programa, será necessária a assinatura de convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.

 

Art. 4º Para dar início ao processo de participação no programa, com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica interessada em adotar determinada praça, deve dar entrada com proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

 

Art. 5º A adoção de Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação, podem destinar a:

 

I - urbanização de uma Área Institucional, Parque, Bosques, Praça pública, Praça de Esportes e de Área Verde e de Recreação, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

II - construção dos diversos equipamentos esportivos em Área Institucional, Parque, Bosques, Praça pública, Praça de Esportes e de Área Verde e de Recreação, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

III - conservação e manutenção da Área Institucional, Parque, Bosques, Praça pública, Praça de Esportes e de Área Verde e de Recreação;

IV - utilização da Área Institucional, Parque, Bosques, Praça pública, Praça de Esportes e de Área Verde e de Recreação conforme projeto a ser apresentado no processo de adoção. (Redação dada pela Lei nº 2511 de 2011)

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos departamentos competentes:

 

I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção nas Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação, que venham a ser adotadas;

II - a aprovação dos projetos de urbanização e construção das Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;

III - a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 2511 de 2011)

 

Art. 7º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante:

 

I - a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal com verba pessoal e material próprios;

II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado;

III - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes, ou área verde e recreação conforme estabelecido no projeto apresentado. (Redação dada pela Lei nº 2511 de 2011)

 

Art. 8º As entidades e pessoas jurídicas que vierem a participar do programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da praça que proteger, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de árvores.

 

Art. 9º A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a fixar na área publica adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.

 

Parágrafo único.  O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação. (Redação dada pela Lei nº 2511 de 2011)

 

Art. 10.  Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar espaços adotados para fins de publicidade, a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.

 

Art. 11.  O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito a concessão de uso ou permissão de uso.

 

Art. 12.  Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de sessenta (60), a contar da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 10, na forma e tipo placa padronizada estabelecida no artigo 9º, bem como na forma de manutenção e conservação das praças adotadas.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal em 4 de Julho de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito municipal

 

 

AUTORES: VEREADOR ANTONIO MARCO PIGATO VEREADOR VALDIR VIANA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.