LEI Nº 3.067, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016

 

Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas e dá outras providências

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Parques, Bosques, Praças Públicas e Áreas Verdes no âmbito do Município de Nova Odessa, com os seguintes objetivos, dentre outros:

 

I- promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, cuidados e manutenção das áreas públicas adotadas do Município de Nova Odessa, em conjunto com o Poder Público Municipal;

II- levar a população vizinha aos Parques, Bosques, Praças Públicas e Áreas Verdes;

III- incentivar o uso dos Parques, Bosques, Praças Públicas e de Áreas Verdes pela população da região de abrangência;

IV- propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização dos Parques, Bosques, Praças Públicas e de Áreas Verdes que atinjam as diversas faixas de idade e as necessidades especiais da população.

 

Art. 2º Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Nova Odessa.

 

Art. 3º Para a participação no programa será necessária a assinatura de convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.

 

Art. 4º Para dar início ao processo de participação no programa, com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica interessada em adotar determinada praça, deve dar entrada com proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

 

Art. 5º A adoção de Parques, Bosques, Praça Pública e Área Verde podem destinar a:

 

I- urbanização de Parques, Bosques, Praça Pública e Área Verde, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

II- construção dos diversos equipamentos em Parques, Bosques, Praça Pública, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

III- conservação e manutenção dos Parques, Bosques, Praça Pública e de Área Verde;

IV- utilização de Parques, Bosques, Praça Pública, e de Área Verde, conforme projeto a ser apresentado no processo de adoção.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos departamentos competentes:

 

I- a elaboração dos projetos de urbanização e construção nos Parques, Bosques, Praças Públicas e de Áreas Verdes, que venham a ser adotadas;

II- a aprovação dos projetos de urbanização e construção dos Parques, Bosques, Praças Públicas e de Áreas Verdes que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;

III- a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.

 

Art. 7º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante:

 

I- a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprios;

II- pela preservação, manutenção, paisagismo e limpeza do local, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado.

III- pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública ou área verde, conforme estabelecido no projeto apresentado.

 

Art. 8º As entidades e pessoas jurídicas que vierem a participar do programa deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da praça que proteger, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização.

 

Parágrafo único. Deverão, ainda, realizar o paisagismo da área e proceder ao recolhimento de lixo e limpeza das lixeiras.

 

Art. 9º A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a fixar na área pública adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção.

 

§ 1º As placas mencionadas no caput deste artigo serão instaladas dentro da área publica adotada, observando-se a padronização está definida no Anexo I da Lei e terão as seguintes dimensões máximas: 3,50m x 2,50m.

 

§ 2º O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

 

Art. 10. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar espaços adotados para fins de publicidade, a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.

 

Art. 11. O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.

 

Art. 12. A entidade adotante terá o prazo mínimo de cinco e máximo de dez anos, contados da assinatura do convênio, para utilizar os espaços adotados para os fins almejados pela presente lei.

 

§ 1º O prazo a que aduz o caput deste artigo será fixado no convênio da adoção, a critério da Secretária do Meio Ambiente.

 

§ 2º No caso de encerramento das atividades da entidade ou pessoa jurídica adotante ou descumprimento ao disposto nesta lei, as benfeitorias que vierem a ser construídas no local adotado serão revertidas ao Município, sem prejuízo da retirada da placa a que aduz o art. 9º desta lei.

 

Art. 13. Esta Lei será regulamentada por decreto, inclusive no que diz respeito à forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 10, bem como na forma de manutenção e conservação das praças adotadas.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.764, de 4 de julho de 2000 e a Lei nº 2.511, de 27 de junho de 2011.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 1º de Setembro de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADORA LUCILENE DELIA PONTA ARAÚJO.

 

 

No dia 10/09/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.