LEI Nº 2.511, DE 27 DE JUNHO DE 2011

(Revogada pela Lei nº 3.067 de 2016)

 

Altera a Lei nº 1764, de 04 de julho de 2000, de autoria a dos vereadores Antonio Marco Pigato e Valdir Viana que “Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes (PAPPE)”.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 1º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 1.764, de 04 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação (PAPPEP), no âmbito do Município de Nova Odessa, com os seguintes objetivos, dentre outros:

 

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, cuidados e manutenção das áreas públicas adotadas do Município de Nova Odessa, em conjunto com o Poder Público Municipal;

II - levar a população vizinha às Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e Áreas Verdes e de Recreação a entenderem esses espaços como de responsabilidade comum entre ela e o Poder Público Municipal;

III - incentivar o uso das Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação, pela população da região de abrangência;

IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação, que atinjam as diversas faixas de idade e as necessidades especiais da população;

V - estimular o uso mais intensivo das Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação, por associações esportivas, de lazer e culturais na área de abrangência das mesmas.” (N.R)

 

“Art. 5º A adoção de Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação, podem destinar a:

 

I - urbanização de uma Área Institucional, Parque, Bosques, Praça pública, Praça de Esportes e de Área Verde e de Recreação, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

II - construção dos diversos equipamentos esportivos em Área Institucional, Parque, Bosques, Praça pública, Praça de Esportes e de Área Verde e de Recreação, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

III - conservação e manutenção da Área Institucional, Parque, Bosques, Praça pública, Praça de Esportes e de Área Verde e de Recreação;

IV - utilização da Área Institucional, Parque, Bosques, Praça pública, Praça de Esportes e de Área Verde e de Recreação conforme projeto a ser apresentado no processo de adoção.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos departamentos competentes:

 

I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção nas Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação, que venham a ser adotadas;

II - a aprovação dos projetos de urbanização e construção das Áreas Institucionais, Parques, Bosques, Praças públicas, Praças de Esportes e de Áreas Verdes e de Recreação que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;

III - a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.

 

Art. 7º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante:

 

I - a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal com verba pessoal e material próprios;

II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado;

III - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes, ou área verde e recreação conforme estabelecido no projeto apresentado.” (N.R)

 

 “Art. 9º A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a fixar na área publica adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.

 

Parágrafo único. O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.” (N.R)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 27 de Junho de 2011.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 01.07.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.