LEI Nº 1.769, DE 22 DE AGOSTO DE 2000

 

(Revogada pela Lei nº 2.426 de 2010 )

 

Estabelece isenção de pagamento de taxa de concurso público para cargo ou emprego na Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista do Município .

 

DIMAS ANTONIO STARNINI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO DISPOSTO NO ART. 54, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI;

 

 

Art. 1º Os desempregados que estiverem no mínimo há seis meses nesta condição, desde que residentes do Município, terão direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego na administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional e sociedade de economia mista do Município.

 

§ 1º Será considerado desempregado o candidato que não ostentar na Carteira de Trabalho e Previdência Social nenhum registro de emprego anterior.

 

§ 2º O concursado beneficiado pela isenção do pagamento da taxa de inscrição que for aprovado terá, quando de seu ingresso no cargo, descontada referida taxa de seus vencimentos ou salários, em duas parcelas iguais e mensais.

 

Art. 1º Os desempregados que estiverem no mínimo há seis meses nesta condição, desde que residentes do Município, terão direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego na administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional e sociedade de economia mista do Município. (Redação dada pela Lei nº 1950 de 2003 )

 

§ 1º Não será considerado desempregado o candidato que não ostentar na Carteira de Trabalho e Previdência Social nenhum registro de emprego anterior. (Redação dada pela Lei nº 1950 de 2003 )

 

§ 2º O concursado beneficiado pela isenção do pagamento da taxa de inscrição que for aprovado terá, quando de seu ingresso no cargo, descontada referida taxa de seus vencimentos ou salários, em duas parcelas iguais e mensais (Redação dada pela Lei nº 1950 de 2003 )

 

Art. 2º Os candidatos residentes no Município, no ato da inscrição do concurso público, deverão apresentar comprovante de endereço e Carteira de Trabalho e Previdência Social, munidos de cópia simples da última contratação e da folha subseqüente, para comprovarem a condição de desempregado para fins de isenção de taxa.

 

Parágrafo único. Incorrerá nas penas previstas no art. 299 do Código Penal, aquele que por qualquer meio burlar as disposições desta Lei, declarando estar desempregado e exercer, sob qualquer título, atividade remunerada.

 

Art.2º Os candidatos residentes no Município, no ato da inscrição do concurso público, deverão apresentar comprovante de endereço e Carteira de Trabalho e Previdência Social, munidos de cópia simples da última contratação e da folha subsequente, para comprovarem a condição de desempregado para fins de isenção de taxa. (Redação dada pela Lei nº 1950 de 2003 )

 

Parágrafo único. Incorrerá nas penas previstas no art. 299. do Código Penal, aquele que por qualquer meio burlar as disposições desta Lei, declarando estar desempregado e exercer, sob qualquer título, atividade remunerada. (Redação dada pela Lei nº 1950 de 2003 )

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 22 de Agosto de 2000.

 

 

DIMAS ANTONIO STARNINI

Presidente da Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.