LEI Nº 1.950, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

 

(Revogada pela Lei nº 2.426 de 2010 )

 

Altera a redação do Art. 1º e do Art. 2º da Lei Municipal nº 1769/00, de 22 de agosto de 2000 , que estabelece isenção de pagamento de taxa de concurso público para cargo ou emprego na Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista do Município.

 

JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art.1º da Lei Municipal 1769/00, de 22 de agosto de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.1º Os desempregados que estiverem no mínimo há seis meses nesta condição, desde que residentes do Município, terão direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego na administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional e sociedade de economia mista do Município .

§ 1º Não será considerado desempregado o candidato que não ostentar na Carteira de Trabalho e Previdência Social nenhum registro de emprego anterior.

 

§ 1º Será considerado desempregado o candidato que não ostentar na Carteira de Trabalho e Previdência Social nenhum registro de emprego anterior. (Redação dada pea Lei nº 2319 de 2009 )

 

§ 2º O concursado beneficiado pela isenção do pagamento da taxa de inscrição que for aprovado terá, quando de seu ingresso no cargo, descontada referida taxa de seus vencimentos ou salários, em duas parcelas iguais e mensais.”

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal 1769/00, de 22 de agosto de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.2º Os candidatos residentes no Município, no ato da inscrição do concurso público, deverão apresentar comprovante de endereço e Carteira de Trabalho e Previdência Social, munidos de cópia simples da última contratação e da folha subseqüente, para comprovarem a condição de desempregado para fins de isenção de taxa."

 

Parágrafo único. Incorrerá nas penas previstas no art. 299. do Código Penal, aquele que por qualquer meio burlar as disposições desta Lei, declarando estar desempregado e exercer, sob qualquer título, atividade remunerada."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 12 de Dezembro de 2003.

 

 

JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.