LEI Nº 2.426, DE 31 DE MAIO DE 2010
Estabelece isenção de pagamento de taxa de concurso público para cargo ou emprego na Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista do Município nos casos que especifica.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II ,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os desempregados que estiverem, no mínimo, há seis meses nesta condição, desde que residentes do Município, terão direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego na administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional e sociedade de economia mista do Município.
§ 1º Será considerado desempregado o candidato que não ostentar na Carteira de Trabalho e Previdência Social nenhum registro de emprego anterior.
§ 2º O concursado beneficiado pela isenção do pagamento da taxa de inscrição que for aprovado terá, quando de seu ingresso no cargo, descontada referida taxa de seus vencimentos ou salários, em duas parcelas iguais e mensais.
Art. 2º Os candidatos residentes no Município, no ato da inscrição do concurso público, deverão apresentar comprovante de endereço e Carteira de Trabalho e Previdência Social, munidos de cópia simples da última contratação e da folha subsequente, para comprovarem a condição de desempregado para fins de isenção de taxa.
Parágrafo único. Incorrerá nas penas previstas no art. 299 do Código Penal, aquele que por qualquer meio burlar as disposições desta Lei, declarando estar desempregado e exercer, sob qualquer título, atividade remunerada.
Art. 3º A isenção prevista na presente Lei é extensiva aos doadores regulares de sangue.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, o interessado deverá:
a) ter feito, no mínimo, 3 (três) doações de sangue, no período de 12 (doze) meses que antecedem a data da inscrição no concurso, em se tratando de homem, e;
b) ter feito, no mínimo, 2 (duas) doações de sangue, no período de 12 (doze) meses que antecedem a data da inscrição no concurso, em se tratando de mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.769/00 , a Lei nº 1.950/03 e a Lei nº 2.319/09 .
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 31 de Maio de 2010.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON
A presente Lei foi publicada em 01/06/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal .
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.