LEI Nº 1.784, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

(Revogada pela Lei nº 2256 de 2007)

 

Autoriza o Poder Executivo a responsabilizar-se por encargos financeiros e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, observadas as condições previstas nesta Lei, a efetuar o pagamento dos encargos financeiros e taxa de contrato vinculados a empréstimo pessoal que for contraído, junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, pelos servidores municipais em antecipação à remuneração líquida a ser recebida pelos mesmos.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal somente efetuará o pagamento dos encargos financeiros se:

 

I - o empréstimo pessoal for contratado entre o servidor e a entidade bancária em decorrência da possibilidade de atraso no pagamento, pela Prefeitura Municipal, da respectiva remuneração;

II - se o encargo financeiro mensal for de até 2% (dois por cento) do valor líquido relativo à remuneração devida ao servidor;

II - se o encargo financeiro mensal for até 2,5% (dois e meio por cento) do valor líquido relativo à remuneração devida ao servidor. (Redação dada pela Lei nº 1798 de 2000)

III - se houver, em decorrência da possibilidade de atraso no pagamento da remuneração devida ao servidor, manifestação expressa e escrita do Poder Executivo, endereçada à entidade bancária, assumindo a responsabilidade de pagamento dos encargos decorrentes dos empréstimos.

 

Art. 2º Se os encargos e a taxa de contrato forem depositados na conta bancária do servidor, deverá ele firmar autorização ao Banco do Estado de São Paulo para débitos dos valores correspondentes.

 

Parágrafo único. O montante relativo aos encargos financeiros e tarifa que forem depositados na conta bancária do servidor, não integrarão a remuneração dos mesmos para quaisquer fins.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de Dezembro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.