
LEI Nº 1.794, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes no Município de Nova Odessa, com a finalidade de formular a política e incentivar as atividades esportivas do Município.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes no Município de Nova Odessa, com a finalidade de formular a política, incentivar as atividades esportivas do Município, fiscalizar e auditar os projetos e gastos do Fundo de Apoio ao Esporte. (Redação dada pela Lei nº 2.799 de 2013)
Art. 2º O Conselho será composto de membros ligados e ou indicados pelas entidades esportivas que atendam as seguintes exigências:
I - Sejam filiadas em Federações ou Condeferação,
II - Atuem registradas no Município de Nova Odessa,
III - Pratiquem modalidades olímpicas ou que possam ser consideradas como tais futuramente.
Art. 3º Também farão parte do Conselho:
I - 1 (um) representante do Departamento de Esportes da Prefeitura Municipal,
II - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores do Município,
III- 1 (um) representante dos empresários e ou comerciantes, indicado pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Nova Odessa.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução ao cargo.
§ 2º A cada membro efetivo do Conselho corresponderá um suplente.
Art. 4º Na medida em que ocorrer a evolução das modalidades esportivas, as mesmas poderão indicar seu representante para compor o Conselho.
Art. 5º O exercício do mandato de Conselheiro não será remunerado e considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Esportes:
I - realizar estudos que objetivem desenvolver as diferentes modalidades esportivas do Município,
II - opinar sobre a concessão de subvenções às entidades esportivas,
III - elaborar o calendário de eventos desportivos no Município, tendo como base os calendários das federações e confederações esportivas,
IV - elaborar estudos e políticas de investimentos na área esportiva,
V - formular políticas para o incentivo aos esportes amadores,
VI - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de esporte:
I- fiscalizar e auditar os gastos e projetos do Fundo de Apoio ao Esporte;
II- opinar sobre a concessão de subvenções às entidades esportivas;
III- formular políticas para incentivo aos esportes amadores. (Redação dada pela Lei nº 2.799 de 2013)
Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente apenas o voto de desempate.
§ 1º A presidência será eleita por maioria simples dos votos entre os membros do Conselho.
§ 2º O mandato do presidente será de um ano, permitida a recondução.
Art. 8º O Município só concederá subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desportivos, de acordo com os critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes.
Art. 9º Não poderá ser negado auxílio financeiro e apoio a qualquer entidade desportiva que atenda as exigências previstas no ART. 2º da presente Lei
Art. 9º A concessão de auxílio financeiro às entidades desportivas fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.099 de 2005)
I - enquadramento às exigências elencadas no art. 2º desta Lei;
II - apresentação de projeto específico junto à Coordenadoria de Esportes e Lazer;
III - disponibilidade financeira. (Redação dada pela Lei nº 2.099 de 2005)
Art. 10. O Conselho, no interesse da comunidade, poderá participar de outros conselhos em âmbito regional, estadual ou federal.
Art. 11. Dentro do prazo de 35 (trinta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Esportes elaborará seu Regimento Interno, a ser sancionado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 21 de Dezembro de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
AUTORES: VEREADOR ANTONIO MARCO PIGATO, VEREADOR VALDIR VIANA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.