
LEI Nº 1.884, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
Que altera dispositivos da Lei nº 1294, de 04 de Maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 1294, de 04 de Maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município de Nova Odessa." (Revogado pela Lei nº 2354 de 2009)
Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 1294, de 04 de Maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária e contará com representantes dos prestadores de serviços de saúde e dos usuários, a saber:
I – Dos prestadores de serviços de saúde:
a) um representante do Poder Executivo Municipal;
b) o Coordenador da Vigilância Sanitária/Epidemiológica no Município;
c) um representante indicado pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo – DIR XII – Direção Regional de Saúde de Campinas;
d) um representante das entidades prestadoras de serviços de saúde, de caráter filantrópico, sem fins lucrativos;
e) um representante das entidades prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa;
f) um representante das fundações prestadoras de serviços na área da saúde;
g) um representante dos prestadores de serviços aos portadores de deficiência física;
h) dois representantes dos funcionários que atuem na área da saúde.
II – Dos usuários de serviços de saúde:
a) dois representantes de conselhos comunitários, associação de moradores ou entidades equivalentes;
b) um representante das associações e conselhos de pessoas portadoras de deficiência física;
c) um representante das entidades dos aposentados e pensionistas;
d) um representante das entidades assistenciais do Município;
e) um representante dos sindicatos de trabalhadores com sede no Município, não ligados à área da saúde;
f) um representante de clubes de serviços;
g) dois representantes de movimentos comunitários organizados na área da saúde ou das entidades religiosas ou de organizações de defesa dos direitos do cidadão.
§ 1º A cada titular do Conselho corresponderá um suplente, que o substituirá em casos de ausência, renúncia, destituição, impedimento, desistência ou eliminação.
§ 2º Os conselhos, associações, entidades e demais órgãos, comprovarão, para efeito de participação, estar devidamente legalizados.
§ 3º A representação dos funcionários de que cuida a letra "h", item I, deste artigo, será definida mediante a indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias”. (Revogado pela Lei nº 2354 de 2009)
Art. 3º O art. 4º, da Lei nº 1294, de 04 de Maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação dos representantes legais dos órgãos e entidades elencadas no artigo 3º.
§ 1º O Conselho será administrado por uma Comissão Executiva, composta por presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, os quais serão eleitos para um mandato de dois anos, respeitada a composição bipartite.
§ 2º Ocorrendo empate para a escolha dos cargos, será considerado vencedor aquele que tiver maior tempo de participação no Conselho. Em caso de novo empate, promover-se-á eleição entre os dois mais votados.
§ 3º Na ausência de qualquer dos membros da Comissão, assumirá um dos suplentes, mediante indicação do Conselho.
§ 4º Na hipótese de vacância em razão das ocorrências previstas no § 1º, do art. 3º, será realizada eleição para indicação do substituto, que deverá ser originário do mesmo segmento representativo do anterior ocupante. (Revogado pela Lei nº 2354 de 2009)
Art. 4º O art. 5º, da Lei nº 1294, de 04 de Maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições no que tange aos seus membros:
I – exercício gratuito da função de conselheiro, considerando-se os serviços prestados como de relevância para a comunidade;
II – os membros serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões intercaladas, no período de seis meses;
III - os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável pela indicação, dirigida ao prefeito municipal;
IV – o mandato dos membros é de dois anos, admitida a recondução a critério das respectivas representações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 31 de Outubro de 2002.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
AUTORES: ANTONIO MARCO PIGATO, DIMAS ANTONIO STARNINI, JOSÉ APPARECIDO DE MORAES JUNIOR, JAIR BENTO CARNEIRO, CARLOS HUMBERTO TURCATO, MANUEL MESSIAS DE OLIVEIRA