LEI Nº 2.030, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004


(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme - ADIN 9041470-19.2004.8.26.0000)

 

Que altera a redação do art. 15 da Lei nº 752, de 30 de junho de 1980. - Autor: vereador Dimas Antonio Starnini.

 

AUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO DISPOSTO NO ART. 53, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI:

 

 

Art. 1º O Art. 15 de Lei nº 752, de 30 de junho de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. As contas de água e esgoto serão objeto de uma fatura única e cobradas em épocas fixadas em regulamento.

 

Parágrafo Único. Em sendo constatado consumo superior à média habitual registrada no imóvel, a CODEN somente desconsiderará a conta originária, lançando outra em substituição, que terá valor equivalente à média de consumo dos seis meses anteriores ao fato, nos seguintes casos:

 

I- defeito no hidrômetro;

II- vazamento interno ou externo, não resultantes de ato culposo ou doloso do interessado."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2003/04, de 06 de julho de 2004.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa aos 29 de Outubro de 2004.

 

 

AUREO NASCIMENTO LEITE

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.