LEI Nº 2.212, DE 25 DE MAIO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 3.143 de 2017)

 

Estabelece, em caráter normativo, os elementos constitutivos do preço do serviço para fins de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) referente ao subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei 914/84, e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A prestação de serviço constante do subitem 17.05, da lista de serviço anexa à Lei 914 de 17 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), que constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), terá o preço do serviço apurado pelo valor do faturamento, deduzidas as parcelas relativas aos valores:

 

I - dos salários pagos aos empregados locados nos respectivos usuários tomadores de serviço, conforme folha de pagamento;

II - dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes, na forma da Lei, sobre a folha de pagamento, excluídas as liberalidades;

III - dos seguintes benefícios sociais concedidos ao trabalhador em virtude de Lei ou convenção coletiva de trabalho: Cesta Básica,Vale Refeição, Vale Transporte, Convênio Médico.

 

§ 1º Quando, nas Notas Fiscais de Prestação de Serviços, não estiverem discriminadas as informações previstas nos incisos I a III, será utilizada como Base de Calculo para recolhimento do ISSQN o valor total da Nota Fiscal emitida.

 

§ 2º Na hipótese do descrito no parágrafo anterior, os tomadores de serviços deverão efetuar a retenção do ISSQN sobre o valor total da Nota Fiscal emitida.

 

Art. 2º A não comprovação do efetivo pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas e da concessão dos benefícios, de que tratam os incisos I a III do artigo anterior, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), calculado sobre o valor integral do objeto contratado a título de prestação do serviço.

 

§ 1º Os contratos firmados, entre as empresas prestadoras e tomadoras, dos serviços enquadrados no subitem 17.05 da Lista de Serviço anexa à Lei 914/84, deverão ser apresentados semestralmente, ao Fisco Municipal.

 

§ 2º Na existência de novos contratos, estes deverão ser apresentados ao Fisco Municipal, acompanhado da primeira Nota Fiscal emitida pela empresa Prestadora, referente ao primeiro mês de incidência do novo Contrato e, antes do vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 3º Os sujeitos passivos prestadores dos serviços mencionados nos artigos anteriores deverão emitir Nota Fiscal – Fatura de Serviço e efetuar a escrituração eletrônica, conforme Decreto Nº 2071 de 12 de julho de 2005, discriminando as parcelas relativas aos valores percebidos pela prestação dos serviços e os correspondentes aos encargos sociais e trabalhistas.

 

Art. 4º  Todas as empresas cadastradas na Prefeitura Municipal de Nova Odessa, cujos serviços prestados estejam enquadrados no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei 914/84, deverão, no prazo de 90 (Noventa) dias contados da publicação da Presente Lei, apresentar ao Setor de Fiscalização de Rendas seu registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob pena de não terem deduzidas da base de cálculo do ISSQN, as parcelas de que tratam os incisos I a III, do artigo 1 º desta Lei.

 

§ 1º O registro citado no “caput” deste artigo será exigido de todas as empresas que se enquadrem no item de serviço 17.05, incluídas também, as empresas que possuam isenção de impostos e as empresas, prestadoras de serviço, situadas fora do Município de Nova Odessa.

 

§ 2º As empresas prestadoras de serviços, situadas fora do Município de Nova Odessa poderão apresentar o registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social, através dos Tomadores de Serviços, de maneira a ser determinada pelo Setor de Fiscalização de Rendas Municipais, através do endereço eletrônico rendas@novaodessa.sp.gov.br.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1778 de 04 de dezembro de 1989.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 25 de Maio de 2007.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 28.05.2007, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.