LEI Nº 2.152, DE 28 DE JUNHO DE 2006

 

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, do Servidor Público Municipal, objetivando melhor alocação dos serviços humanos e equilíbrio das contas públicas, cujo deferimento do pedido deverá passar pelo crivo do chefe imediato do servidor público que requerer a adesão ao referido programa, além dos pareceres favoráveis da Coordenação do Setor em que o servidor estiver lotado e do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O programa terá vigência a partir da publicação da presente lei até o dia 31 de dezembro de 2006.

 

§ 2º As opções estarão sujeitas à escala de pedidos, na ordem cronológica de protocolo, bem como de acordo com a disponibilidade de liberação dos servidores de cada setor, critério que prepondera sobre a ordem cronológica, devidamente justificada para cada caso.

 

Art. 2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais da administração direta, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto aqueles:

 

I – tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;

II – estejam afastados em virtude de tratamento de saúde, podendo aderir ao plano desde que obtenham alta médica;

III – tenham sido admitidos em caráter temporário.

 

Art. 3º Serão indeferidos os pedidos de exoneração em desacordo com o disposto no art. 2º supra, não sendo admitido recurso em nível administrativo.

 

Art. 4º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer no exercício da função até a data de sua exoneração.

 

Art. 5º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:

I – férias proporcionais e ou vencidas acrescidas de 1/3;

II – 13º salário proporcional;

III – liberação de guia para saque dos depósitos a título de FGTS;

IV – multa equivalente a 40% sobre os depósitos efetuados a título de FGTS;

V – pagamento em pecúnia de licença-prêmio a que tiver direito até o advento da Lei Municipal nº 1857/02, de 24 de maio de 2002;

VI – aviso prévio trabalhado.

 

Art. 6º O pagamento dos incentivos de que trata a presente lei será feito, mediante depósito em conta corrente do servidor, no prazo de dez (10) dias contados da formalização do pedido.

 

Art. 6º O pagamento dos incentivos de que trata a presente Lei será feito, mediante depósito em conta corrente do servidor, no prazo de dez (10) dias contados do último dia do cumprimento do aviso prévio. (Redação dada pela Lei nº 2157 de 2006)

 

Art. 7º O servidor que optar pelo programa estabelecido na presente lei, deverá assinar junto ao Setor de Pessoal, requerimento solicitando seu enquadramento no Programa de Desligamento Voluntário, renunciando, expressamente, a todo e qualquer direito decorrente do vínculo empregatício, excetuadas, as verbas descritas no art. 5º supra, conferindo plena quitação ao contrato de trabalho.

 

Art. 8º Ficam vedadas a admissão ou reintegração do servidor que se beneficiar desta lei, salvo se decorrente de concurso público.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a execução da presente Lei.

 

Art. 10. As despesas com a aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 28 de junho de 2006.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.