LEI Nº 71, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

 

(Revogada pela Lei nº 282 de 1967)

 

Regula cobrança das taxas de inumação, exumação, etc..

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As taxas de inumação, exumação, transferência e concessão de sepulturas recaem sobre estes atos e sobre a construção de carneiras e concessões perpétuas ou temporárias no Cemitério Municipal.

 

Art. 2º Na inumação temporárias, fará a Prefeitura transferir para o ossário os restos mortais do inumado, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos e publicação do competente edital de notificação.

 

Art. 2º Da Lei orçamentária constará obrigatoriamente que, 2% (dois por cento), da receita proveniente da arrecadação de impostos municipais destinar-se-ão, a auxiliar ou subvencionar as entidades que se estiverem cumprindo as determinações das Leis em vigor. (Redação dada pela Lei nº 235 de 1966) 

 

Parágrafo único. A qualquer tempo, no decorrer do prazo constante deste artigo, poderão os interessados transformar o sepultamento simples em perpétuo, pagando as taxas devidas.

 

Art. 3º As taxas de que tratam esta lei, serão cobradas de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Dezembro de 1961.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.