LEI Nº 2.505, DE 25 DE MAIO DE 2011

 

Autoriza o município de Nova Odessa a contratar com a Nossa Caixa Desenvolvimento – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A – NCD-AFESP, Operações de Crédito com Outorga de Garantia e dá Outras Providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Odessa, autorizado a celebrar com a NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NCD-AFESP, operações de crédito até o montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), destinadas a obras de pavimentação no âmbito do programa VIA SP, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

 

a) a taxa de juros do financiamento é a de 8% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária do IPC-FIPE, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à NCD-AFESP.

b) O financiamento será pago em até 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 54 (cinqüenta e quatro) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente.

c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a NCD-AFESP como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 5º Fica o Município autorizado a:

 

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da NCD-AFESP, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.402, de 24 de março de 2010 e nº 2.471, de 08 de Dezembro de 2010.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 25 de Maio de 2011.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.