
LEI Nº 2.527, DE 15 DE AGOSTO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)
(Lei Ordinária considerada Constitucional conforme ADIN – 016916-95.2012.8.26.0000)
Dispõe sobre a instalação de dispositivos de segurança nas agências e postos de serviços das instituições financeiras instaladas no Município e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art. 2º Sem prejuízo dos equipamentos previstos na Lei nº 2.401/2010 e na Lei nº 2.422/2010, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o artigo desta Lei deverá dispor de:
I – Porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluído o espaço de autoatendimento, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado, e
e) recuo após fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.
II – Vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviço bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a) composição por lâminas de cristais interligados;
b) película apropriada para a retenção de estilhaços, e
c) nível de proteção II ou III-A, de acordo com a norma internacional para a blindagem.
Art. 3º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja a de segurança.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado para escudo de proteção.
Art. 4º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 200 UFESPs, na reincidência;
III – multa de 300 UFESPs, até a quinta reincidência, e
IV – Suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.
Art. 5º As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o infrator desta Lei, bem como de todas as normas que cuidam da instalação de dispositivos de segurança nas agências e postos de serviços das instituições financeiras instaladas no Município.
Art. 6º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 15 de agosto 2011.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 17.08.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
AUTOR: VEREADOR GERVÁSIO DE BRITO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.