LEI Nº 2.555, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre concessão de subsídio aos munícipes, usuários do serviço público de transporte coletivo urbano, conforme dispõe o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 2.497, de 20 de maio de 2011.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar os munícipes usuários do serviço público de transporte coletivo urbano, conforme disposto no § 1º, do artigo 14, da Lei nº 2.497, de 20 de maio de 2011, em parte do valor da tarifa fixada.

 

I- o subsídio será pago por munícipe transportado, de acordo com o relatório de controle emitido através de Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

II- a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano prestará contas dos usuários que foram beneficiados com os subsídios, até o dia 10 do mês seguinte da utilização dos serviços e o reembolso dos usuários subsidiados será pago no prazo de 10 (dez) dias, após a prestação de contas.

 

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, a Municipalidade subsidiará o valor de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) como cobertura da diferença do valor da tarifa integral fixada na licitação e aos estudantes subsídio de R$2,85 (dos reais e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior; a Municipalidade subsidiará o valor de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavo), como cobertura da diferença do valor da tarifa integral fixada na licitação e aos estudantes subsidio de R$ 3,56 (três reais e cinqüenta e seis centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.861 de 2014)

 

§ 1º Para a operacionalização dessa subvenção será utilizado cartão eletrônico, que será utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica dos veículos que prestam os serviços de transporte urbano coletivo de passageiros, de acordo com as seguintes modalidades:

 

I- Cartão Eletrônico Escolar, a ser utilizado por alunos regularmente matriculados na rede de ensino durante o período letivo devidamente cadastrados e não atendidos pelo transporte escolar disponibilizado pela municipalidade.

II- Cartão Eletrônico Cidadão, que será utilizado pelos munícipes usuários do serviço municipal de transporte coletivo urbano, beneficiados por Lei municipal e que não se enquadram em nenhum das hipóteses de isenções definidas em Leis estadual ou federal, aplicáveis no município.

 

§ 2º Os Cartões Eletrônicos são utilizados exclusivamente como forma de pagamento complementar ou integral isenção, vedada à utilização cumulativa de uma mesma passagem.

 

§ 3º Os Cartões Eletrônicos devem ser previamente solicitados pelos interessados e a primeira via será gratuita.

 

§ 4º A Concessionária afixará no interior dos veículos, informativo orientando o usuário quanto à obtenção e utilização dos cartões eletrônicos, e a Prefeitura se encarregará de divulgar a informação pelos demais meios de comunicação.

 

Art. 3º Os cartões eletrônicos são de uso pessoal e intransferível, de utilização restrita, contendo, no mínimo a identificação do usuário.

 

Parágrafo único. Qualquer utilização do cartão eletrônico em desconformidade com esta Lei poderá acarretar o cancelamento dos benefícios concedidos, sujeitando, ainda o responsável pelo uso indevido, a sanções previstas em Lei.

 

Art. 4º Fica assegurado ao usuário o benefício de utilizar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na forma de Sistema de Integração para outra linha que não seja a originária de embarque, em qualquer dos sentidos.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, com vigência para os próximos dez anos, destinado a atender as despesas a que se refere a presente Lei.

 

Parágrafo único.  Os créditos autorizados na forma disposta no caput deste artigo serão cobertos com os recursos provenientes do orçamento, e também, da anulação parcial de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nas peças orçamentárias necessárias, LOA, LDO e PPA, para o crédito adicional especial referido no artigo 4º desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, se necessário, à data de assinatura do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 8 de Dezembro de 2011.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.