LEI Nº 2.246, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

 

Proíbe a comercialização de tampas de poços de visita e de fios de cobre na forma que especifica e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de tampas de poços de visita e de fios de cobre neste Município, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de tampas de poços de visita, bem como de cobre, alumínio e assemelhados quando em formato de fios ou cabos, na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2537 de 2011)

Art. 1º Fica proibida a comercialização de tampas de poços de visita, de fios de cobre e de alumínio neste Município, na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2371 de 2009)

 Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.

 

Art. 3º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à multa equivalente a 30 UFESPs, a qual será aplicada em dobro na reincidência.

 

§ 1º O agente público que lavrar o auto de infração deverá representar contra o infrator ao representante do Ministério Público, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.

 

§ 2º A infringência ao disposto nesta Lei, além da multa a que se refere o caput deste artigo, acarretará no fechamento administrativo do estabelecimento e no impedimento de que o local seja utilizado para os mesmos fins pelo prazo de doze (12) meses, independente da alteração do nome do proprietário ou da razão social do estabelecimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Outubro de 2007.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTORES: CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER E ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.