
LEI Nº 1.909, DE 16 DE MAIO DE 2003
Acrescenta parágrafo único ao artigo 15, altera a redação do artigo 18, acrescenta parágrafo 4º ao artigo 33 e acrescenta parágrafo único ao artigo 38, todos da Lei Municipal n.º 1.258, de 09 de Julho de 1.991, e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao artigo 15, da Lei Municipal nº 1.258, de 09 de Julho de 1.991:
“Art. 15. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros com mandatos de três anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar que desejar concorrer à reeleição do cargo de Conselheiro Tutelar deverá renunciar o cargo três meses antes das eleições” (Revogado pela Lei nº 2163 de 2006)
Art. 2º O artigo 18, da Lei Municipal nº 1.258, de 09 de Julho de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. São requisitos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral, atestada por certidão;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – estar em gozo de seus direitos políticos;
IV – ter concluído curso superior;
V – residir no município de Nova Odessa há mais de 02 (dois) anos;
VI – reconhecida experiência no trato com criança e ou adolescente, demonstrada mediante declaração emitida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo MEC ou entidade cadastrada nos conselhos municipais, estaduais e da União;
VII – ter conhecimentos básicos em informática;
VIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º Fica vedado à ocupante de cargo político concorrer às eleições para o exercício da função de conselheiro tutelar.
§ 2º EMENDA SUPRESSIVA”
Art. 3º Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 33, da Lei Municipal n.º 1.258, de 09 de Julho de 1.991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os membros do Conselho Tutelar farão jus a uma remuneração mensal no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que poderá ser atualizada a critério do Poder Executivo.
§ 1º A remuneração fixada, não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ 2º Sendo eleito funcionário ou empregado municipal, fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, sendo vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º O Conselho Tutelar funcionará no horário das 8h às 17h, de Segunda a Sexta-feira, em sua sede e, das 17h às 8h e aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão de 24 horas.
§ 4º Os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir a jornada de trabalho de 8 horas diárias, exceto o Conselheiro Tutelar de plantão”.
Art. 4º Acrescenta parágrafo único ao artigo 38, da Lei Municipal n.º 1.258, de 09 de Julho de 1.991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o primeiro Presidente.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ter a anuência do digníssimo representante do Ministério Público”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Odessa,16 de Maio de 2003.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.