
LEI Nº 1.564, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997
(Revogada pela Lei nº 2.701 de 2013)
Altera redação e revoga artigos da Lei nº 1303, de 05 de junho de 1992, e da outras providencias.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 1303/92, de 05 de junho de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Em caso de infringência as disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de 100 (cem) UFIR´s pela falta de muro
b) multa de 100 (cem) UFIR´s pela falta de calçada
c) multa de 50 (cinqüenta) UFIR´s pela falta de conservação e limpeza do terreno
d) multa de 30 (trinta) UFIR´s pela construção do passeio publico
Parágrafo único. Decorridos trinta (30) dias da data a imposição da multa sem que o interessado execute os serviços, será ele considerado reincidente, sujeitando-se a multa em dobro do valor daquela já aplicada, cujo montante será atualizado monetariamente a acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.”
Art. 2º Fica revogado o artigo 12, da Lei nº 1303, de 05 de junho de 1992.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 1º de Outubro de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.