
LEI Nº 1.303, DE 5 DE JUNHO DE 1992
(Revogada pela Lei nº 2.701 de 2013)
Dispõe sobre a limpeza e conservação de terrenos, construção de muros e passeios, e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os imóveis servidos por todos os melhoramentos públicos, incluídos a pavimentação e o calçamento, deverão ser:
a) mantidos limpos, livres de lixo, detritos, entulhos e quaisquer outros materiais nocivos à saúde publica, vedado o uso de fogo como expediente de eliminação;
b) drenados e aterrados quando pantanosos ou alagadiços;
c) fechado em seu alinhamento de frente com muro de alvenaria revestido (reboco ou chapisco), com altura mínima de 0,50 metros, que deverá ser conservado livre de estragos e deterioração.
Art. 2º É obrigatório a construção de passeio publico desde que o imóvel edificado ou não, esteja localizado em via publica pavimentada.
§ 1º Os passeios deverão ser revestidos de mosaico português ou executados em concreto, a critério da Prefeitura e mantidos sempre limpos e desobstruídos, de forma a permitir o livre trânsito de pessoas. (Redação dada pela Lei nº 2.298, de 08 de outubro de 2008).
§ 2º Os passeios públicos deverão obedecer ao seu formato original em relação à queda de nível, não devendo este caimento ultrapassar vinte (20) centímetros entre a edificação e a guia. (Redação dada pela Lei nº 2.298, de 08 de outubro de 2008).
Art. 3º Serão considerados como inexistentes os muros e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e demais normas municipais.
Art. 4º A inviabilidade da construção de muros ou passeios, somente será admitida após verificação, constatação e manifestação por escrito de órgão municipal competente, proferida em despacho a requerimento do interessado.
Art. 5º Para cumprimento das obrigações constantes desta lei os proprietários ou possuidores do imóvel a qualquer titulo serão notificados pessoalmente e por escrito, ou então através de carta A.R.
Parágrafo único. Em não sendo localizado o interessado, a notificação será efetivada através de edital publicado uma única vez na imprensa local.
Art. 6º O prazo para cumprimento das notificações será de 60 (sessenta) dias para a construção e reparos de muro e passeio e de até 20 (vinte) dias para a limpeza de terrenos, contados do recebimento a notificação ou da data da publicação quando formalizada por edital.
Parágrafo único. REVOGADO PELA LEI 1822/2001
Art. 6º O prazo para cumprimento das notificações será de sessenta (60) dias para a construção e reparo de muro e passeio e de até quinze (15) dias úteis para a limpeza de terrenos, contados do recebimento da notificação ou da data da publicação, quando formalizada por edital.
Parágrafo único. A critério da Prefeitura, os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, desde que requerido e apresentado motivo relevante. (Redação dada pela Lei nº 1822 de 2001)
Art. 7º O proprietário ou possuidor a qualquer titulo é o responsável pelo cumprimento desta lei, sujeitando-se as penalidades nela previstas seja qual for a destinação ou o uso do imóvel, mesmo em caso de acordos ou contratos existentes com terceiros.
Art. 8º Em caso de infringência as disposições desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 1564, de 1997)
a) multa de 100 (cem) UFIR´s pela falta de muro
b) multa de 100 (cem) UFIR´s pela falta de calçada
c) multa de 50 (cinqüenta) UFIR´s pela falta de conservação e limpeza do terreno
d) multa de 30 (trinta) UFIR´s pela construção do passeio publico.
Parágrafo único. Decorridos trinta (30) dias da data a imposição da multa sem que o interessado execute os serviços, será ele considerado reincidente, sujeitando-se a multa em dobro do valor daquela já aplicada, cujo montante será atualizado monetariamente a acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1564, de 1997)
Art. 8º Em caso de infringência às disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 1822 de 2001)
a) multa de R$100,00 (cem reais), pela falta de muro;
b) multa de R$100,00 (cem reais), pela falta de calçada;
c) multa de R$30,00 (trinta reais), pela falta de conservação e limpeza de terreno;
d) multa de R$30,00 (trinta reais), pela obstrução do passeio público.
Art. 9º Quando o proprietário for autuado poderá apresentar defesa junto ao órgão competente da prefeitura, dentro de 10 (dez) dias do conhecimento do fato.
§ 1º Não havendo recursos nesse prazo ou, sendo o mesmo indeferido, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado sem o pagamento, serão computados juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base nos índices oficiais e o debito inscrito na divida ativa.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado sem que tenha havido o respectivo pagamento, o valor da multa será acrescido de juros de um por cento (1%) ao mês e atualização monetária, observado o disposto na Lei nº 1.790, de 19 de Dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 1822 de 2001)
Art. 10. Esgotados os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos e a construção de muros e passeios, poderão ser executados pela prefeitura, que cobrará dos interessados o respectivo custo, acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas aplicadas.
Art. 11. Concluídos os serviços os interessados serão notificados a efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, mencionando-se o volume dos serviços executados e o respectivo custo, acrescido da taxa de administração.
§ 1º A notificação será efetivada mediante a observância das disposições do art. 5º desta lei.
Art. 12. REVOGADO ATRAVÉS DA LEI Nº 1564, DE 1 DE OUTUBRO DE 1997.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario, especialmente aquelas constantes da Lei nº 967, de 22 de abril de 1986.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de Junho de 1992.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo pela secretária
AUTOR: VEREADOR JOSÉ FAGANELLO NETO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.