
LEI Nº 553, DE 6 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Nova Odessa.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TITULO I
NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPITULO I
APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 1º O Código de Edificações do Município de Nova Odessa, respeitando as exigências mínimas da legislação federal e estadual, tem por objetivo orientar as edificações, determinar os processos de aprovação, construção, utilização e fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto e a higiene dos usuários e demais cidadãos.
CAPITULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para todos os efeitos deste Código as seguintes palavras ficam assim definidas:
1. ALINHAMENTO:- é a linha legal, traçada pela Prefeitura, e que limita o lote de terreno com a via pública;
2. ALTURA:- quando se tratar de construção no alinhamento, é comprimento de vertical ao meio da fachada, medindo entre o nível do meio-fio e uma linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma fachada;
3. ÁREA LIVRE:- é o espaço do lote de terreno não ocupado pela construção do edifício ou por sua projeção horizontal;
4. CONSTRUIR:- é de modo geral fazer qualquer obra de engenharia, arquitetura ou construção;
5. EDIFICAR:- é de modo particular construir edifício destinado a habitação, trabalho ou qualquer outro fim;
6. LOTE:- é a porção de terreno que tem toda a testada para a via pública ou que com ela se comunica por meio de corredor de acesso;
7. PARTES ESSENCIAIS DA CONSTRUÇÃO:- são aquelas a que são aplicáveis certos limites previstos neste Código, a saber:
a) altura das fachadas;
b) pé direito dos compartimentos;
c) dimensões mínimas dos vãos para insolação e ventilação;
d) superfície mínima dos compartimentos.
e) dimensões mínimas das áreas livres de insolação;
f) estrutura do edifício, e,
g) composição arquitetônica da fachada.
8. PÉ-DIREITO:- é a distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
9. PEQUENAS REPARAÇÕES E CONSERTOS:- são obras que não alteram as partes essenciais da construção e que tenham por finalidade substituir telhados, revestimentos, pisos, esquadrias e instalações;
10. RECONSTRUIR:- é fazer de novo, no mesmo lugar, mais ou menos da forma primitiva, qualquer edificação, no todo ou em parte;
11. REFORMAR:- é alterar a edificação, no todo ou em parte, em suas partes essenciais, por acréscimo, supressão ou modificação.
CAPITULO III
LICENÇA PARA CONSTRUIR
Art. 3º Nenhuma construção, reconstrução ou reforma será feita sem prévia licença da Prefeitura e sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. A licença dependerá da exigência de um projeto aprovado em obediência ás exigências mínimas estabelecidas neste Código e na Lei de Zoneamento e será efetivada com a exposição de “alvará de construção”.
Art. 4º Não dependem de licença para construir:
a) pequenas reparações e consertos;
b) a construção provisória de cômodos destinados para depósitos de materiais de obra devidamente licenciada e cuja demolição seja feita logo após a terminação da referida obra;
c) a reconstrução de muros, desde que não sejam sujeitos a modificações no alinhamento.
Art. 5º O “alvará de construção” prescreverá em dois (2) anos, caso não seja iniciada a obra; prescrito o “alvará de construção” poderá o interessado requerer a revalidação do mesmo.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste dispositivo, é considerada iniciada a obra cujos alicerces estejam terminados.
CAPITULO IV
LICENÇA PARA DEMOLIR
Art. 6º Nenhuma demolição total ou parcial de qualquer obra será feita sem autorização da Prefeitura.
Art. 7º A licença para demolição será solicitada através de requerimento acompanhado de croquis ou plantas do edifício a demolir.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá exigir em casos especiais e a seu critério, que as demolições sejam feitas sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
CAPITULO V
VISTORIA
Art. 8º Terminada a construção, reconstrução ou reforma de edifício, qualquer que seja o seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do “habite-se”.
§ 1º O “habite-se” será solicitado pelo proprietário ou pelo construtor responsável pela obra e será concedido pela Prefeitura satisfeitas as seguintes condições:
a) estar a obra completamente concluída;
b) ter sido obedecido o projeto e memoriais aprovados;
c) ter sido construído o passeio público e colocada a placa de numeração do prédio.
§ 2º Os concessionários, departamentos ou serviços responsáveis pelo fornecimento de água, luz, telefone e outros somente poderão ligar, em caráter definitivo, suas redes ás construções novas que possuam “habite-se”.
CAPITULO VI
PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 9º Somente poderão projetar e construir dentro de suas respectivas atribuições, os profissionais devidamente registrados no CREA e que comprovem possuir inscrição municipal em Nova Odessa ou qualquer outro Município. (Redação dada pela Lei nº 1439 de 1994)
Art. 10. Será obrigatória a colocação de placa com caracteres bem visíveis, no local da obra, contendo a indicação do nome, título e endereço do profissional responsável pela obra.
CAPITULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. As infrações ao presente código serão punidas com uma ou mais das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis:
a) multa;
b) embargos;
c) interdição do prédio ou da atividade;
d) demolição.
Art. 12. O auto de infração será lavrado em duas vias, assinadas pelo autuante e autuado, sendo uma das vias entregue ao infrator.
§ 1º Se o autuado recusar-se em assinar o auto de infração, o autuante anotará este fato e solicitará a assinatura de uma testemunha.
§ 2º Havendo recusa também do autuado em receber uma via do auto de infração, o teor do auto deverá ser publicado na forma da Lei.
CAPITULO VIII
MULTAS
Art. 13. As multas serão impostas pelo Chefe do Setor de Obras e Urbanismos, á vista do auto de infração e de acordo com os valores constantes da Tabela I anexa. (Redação dada pela Lei nº 1.372 de 1993)
Parágrafo único. Aos infratores reincidentes da mesma infração, independentemente de tempo e local, serão impostas multas de valor igual ao dobro das previstas na Tabela I anexa. (Redação dada pela Lei nº 1.372 de 1993).
Art. 14. Imposta a multa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento ou recorrer.
Parágrafo único. Os recursos só terão efeito suspensivo para o caso de imposição de multa, sendo mantidas as demais penalidades até a correção das irregularidades que lhes deram motivo.
Art. 15. O não pagamento da multa dentro do prazo legal ou após 10 (dez) dias do julgamento do recurso sujeitará o infrator á cobrança da mesma em executivo fiscal.
Art. 16. As multas serão aplicadas em igual valor ao proprietário e ao responsável técnico pela construção.
Parágrafo único. No caso da inexistência de responsável técnico em obra onde o mesmo for exigível, a multa será aplicada em dobro ao proprietário.
CAPITULO IX
EMBARGOS
Art. 17. As obras em execução poderão ser embargadas, sem prejuízo das multas, nos seguintes casos:
a) por falta de “alvará de construção” ou por falta de apresentação do mesmo a apreciação da fiscalização;
b) por inobservância do projeto aprovado;
c) por inobservância das diretrizes de alinhamento e de nivelamento fornecida pela Prefeitura;
d) quando, por constatação da autoridade competente a obra ofereça perigo para saúde ou para a segurança do público ou do próprio pessoal empregado na mesma.
Art. 18. Verificada a procedência do embargo, á vista do auto de infração, será lavrado o auto de embargo no qual constarão as providências exigidas para o prosseguimento da obra, sem prejuízo das multas previstas.
§ 1º O auto de embargo será apresentado ao infrator, para o seu conhecimento e assinatura e, em caso de recusa ou não sendo encontrado, será publicado resumidamente na imprensa, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente para a suspensão da obra.
§ 2º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto, e a requerimento do infrator.
CAPITULO X
INTERDIÇÕES
Art. 19. Qualquer edifício, no todo ou em parte, poderá ser interditado, com o impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:
a) se for utilizado para fins diversos dos consignados no respectivo projeto;
b) se não atender os requisitos de higiene e de segurança estabelecida na legislação vigente;
c) se estiver em risco de sua estabilidade.
Parágrafo único. A interdição prevista neste artigo só será efetivada após a vistoria feita por autoridade municipal competente.
CAPITULO XI
DEMOLIÇÕES
Art. 20. A demolição total ou parcial de qualquer obra, será imposta nos seguintes casos:
a) quando houver risco iminente de ruir e o proprietário não queira demolir, ou tomar providências que se fizerem necessárias á sua segurança;
b) por inobservância do alinhamento ou nivelamento determinado pela Prefeitura;
c) por inobservância do projeto aprovado, quando a obra não puder ser regularizada com a aprovação de um novo projeto;
d) construção clandestina, quando a mesma não puder ser regularizada com a aprovação de o projeto regulamentar;
§ 1º A demolição da obra clandestina poderá ser efetivada, mediante ordem administrativa.
§ 2º A demolição da obra licenciada será pleiteada judicialmente em ação própria.
TITULO II
NORMAS PARA AS EDIFICAÇÕES
CAPITULO I
PROJETOS
Art. 21. Os projetos a que se refere o art. 3º, serão submetidos á aprovação da Prefeitura, em cinco (5) vias, obedecendo a padronização regulamentar e compreendendo as seguintes partes:
a) plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;
b) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas;
c) cortes transversal e longitudinal;
d) planta de locação na qual se indique a posição do edifício a construir, em relação as divisas do lote e as outras construções nele existentes e sua orientação;
e) os perfis longitudinal e transversal do terreno, tomado como referência de nível, o nível do eixo da rua;
f) memoriais descritivos dos materiais a serem empregados na construção e memoriais industriais quando se tratar de fábrica ou oficina;
g) indicação do sistema de tratamento de águas residual, e meio adequada a fim de evitar a poluição do solo e do ar.
Parágrafo único. As alterações no projeto aprovado só poderão ser feitas mediante a aprovação de novo projeto.
Art. 22. As peças gráficas obedecerão as seguintes escalas:
“1:100 para as plantas de edifício; 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas; 1:200 para planta de locação e perfis do terreno. Outras escalas só serão usadas quando justificadas tecnicamente”.
§ 1º A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes.
§ 2º Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados:
a) a tinta preta, as partes a conservar;
b) a tinta vermelha, as partes a construir;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) a tinta azul, os elementos construtivos de ferro ou de aço;
e) a tinta “terra de siena” as partes de madeira.
Art. 23. Todas as partes gráficas e memoriais de projeto deverão ter, em todas as vias assinaturas autografadas:
a) do proprietário ou seu representante legal;
b) do responsável técnico pela construção;
c) do autor do projeto.
Parágrafo único. O responsável técnico e o autor do projeto deverão indicar o número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e o número do registro na Prefeitura.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies em contato, com o solo.
Parágrafo único. Havendo alterações nas condições do imóvel, o proprietário deverá impermeabilizar as paredes limítrofes próprias e as do vizinho, evitando prejuízo á saúde de terceiros.
Art. 25. As paredes externas terão a espessura mínima de um tijolo e as demais de meio tijolo. Serão aceitos os materiais que, com menor espessura, apresentam igual impermeabilização e isolamento acústico.
Parágrafo único. As paredes internas que constituem divisão entre habitações residenciais distintas, terão a espessura de um tijolo.
Art. 26. A cobertura dos edifícios será feita com materiais incombustíveis, impermeáveis, imputrescíveis e maus condutores de calor.
Art. 27. Todos os edifícios situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores que conduzirão as águas pluviais até as sarjetas, passando por baixo das calçadas.
Art. 28. Não é permitida a ligação de águas pluviais ou resultante de drenagem, á rede coletora de esgotos sanitários.
§ 1º O Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal fica autorizado a promover testes para verificação do descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, podendo, para tanto, adentrar os imóveis, mediante a devida autorização, e nele proceder aos exames necessários. (Incluído pela Lei nº 1299 de 1992)
§ 2º Constatada a utilização irregular da rede coletora de esgotos sanitários, consistente no despejo de águas pluviais e as resultantes de drenagem, o proprietário do imóvel sujeitar-se-á as seguintes penalidades, sucessivamente (Incluído pela Lei nº 1299 de 1992)
I - Notificação por escrito, para que promova, no prazo de trinta (30) dias, a regularização dos despejos das águas pluviais e as resultantes de drenagem, mediante a execução de obras necessárias á sua canalização subterrânea até as sarjetas,
II - Decorrido o prazo previsto na notificação de que trata o inciso anterior, o proprietário do imóvel ficará obrigado ao pagamento em quádruplo da taxa mensal de tratamento de esgotos, cobrada pela Concessionária dos serviços públicos, até o efetivo cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 1299 de 1992)
Art. 29. Nenhum prédio situado em local provido de redes de distribuição de água e coletora de esgotos poderá ser habitado sem que seja ligado as respectivas redes.
Art. 30. Cada prédio deverá ter um sistema independente de afastamento de águas residuais.
Parágrafo único. Nos locais onde não houverem rede coletora de esgotos sanitários, compete a autoridade sanitária determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais do prédio.
Art. 31. Os tanques de lavagem de roupa serão obrigatoriamente ligados a rede coletora de esgotos sanitários, através de um fecho hidráulico.
Art. 32. Toda a habitação deverá dispor, pelo menos de um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.
CAPITULO III
ORIENTAÇÃO, INSOLAÇÃO E AREJAMENTO DOS PRÉDIOS
Art. 33. Para fins de iluminação e ventilação, todo o compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o exterior.
§ 1º Excetuam-se os corredores de uso privativo, ou de uso coletivo até 10,00 m de comprimento, as caixas de escadas, poços e “hall” de elevadores, devendo as escadas de uso obrigatório ter iluminação natural.
§ 2º Para efeito de ventilação, iluminação e insolação serão também considerados os espaços livres contíguos dos imóveis vizinhos desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em forma legal.
§ 3º Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contados entre as projeções das saliências, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante norte.
§ 4º Para efeito deste Código considera-se a hipótese de que existia na divisa do lote, parede com altura igual a máxima das paredes projetadas, salvo no que se referir a recuos legais obrigatórios.
Ar. 34. Consideram-se suficientes para insolação de dormitórios, salas, salões, locais de trabalho, os espaços livres fechados e que contenham, em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado dividido por quatro), onze H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser isolado, sendo permitido o escalonamento.
Parágrafo único. A dimensão mínima nesse espaço livre fechado será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2,00 m e a área mínima 10,00 m², podendo ter qualquer forma desde que possa ser inscrito no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a H/4.
Art. 35. Os espaços livres abertos em duas faces – corredores – quando para insolação dos dormitórios, salas e locais de trabalho, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que H/5 com o mínimo de 2,00 m.
Art. 36. Para a iluminação e ventilação de cozinhas domiciliares, dispensas e copas em prédio até três (3) pavimentos, será suficiente o espaço livre fechado com 6,00 m² com acréscimo de 2,00 m² para cada pavimento excedente dos 3; a dimensão mínima será de 2,00 m e seus lados guardarão a relação de 1:1,5.
Art. 37. Para ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escadas e corredores com mais de 10,00 m de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado em prédio até 4 (quatro) pavimentos, de área mínima de 4,00 m². Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 m² por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 m e a relação entre os lados de 1:1,5.
Parágrafo único. Em qualquer tipo de edifício será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:
a) ventilação indireta por meio de forro falso através de compartimento contíguo, com altura não inferior a 0,40 m, largura não inferior a 1,00 m, extensão não superior a 5,00 m, comunicação direta com o exterior, tendo as bocas providas de tela, sendo a de boca interna removível para limpeza;
b) ventilação natural por meio de chaminé de tiragem cuja seção transversal deverá ser capaz de conter um círculo de 0,60 m de diâmetro e ter área mínima correspondente a 0,60 m² por metro de altura, tendo na base comunicação com o exterior.
Art. 38. Os espaços livres abertos em duas faces opostas serão considerados suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com mínimo de 1,50 m.
Art. 39. Não serão considerados isolados os iluminados os compartimentos cujas profundidades, a partir da abertura iluminante, for maior que três vezes seu pé-direito, ou duas vezes e meia a sua largura, incluída na profundidade a projeção das saliências, pórticos, alpendres ou outras coberturas.
Art. 40. A superfície iluminante dos compartimentos deverá ser no mínimo de 1/8 da área do piso do compartimento, respeitando sempre o mínimo de 0,60 m². A área de ventilação será, mínimo, igual a metade da superfície iluminante.
CAPITULO IV
CONDIÇÕES, DIMENSÕES MÍNIMAS E PÉS-DIREITOS
Art. 41. Os compartimentos das habitações deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:
a) salas, 8,00 m²;
b) quartos de vestir ou toucador, 6,00 m²;
c) dormitórios:
1. quando se tratar de um único; 12,00 m², além da sala;
2. quando se tratar de mais de dois, 10,00 m² para um deles e 8,00 m² para cada um dos demais, sendo permitido um, com área de 6,00 m².
Parágrafo único. Na habitação que só disponha de um aposento, a área mínima deste será de 16,00 m².
Art. 42. A área mínima das cozinhas será de 4,00 m² e não se comunicarão diretamente com compartimentos providos de latrina ou dormitórios.
Parágrafo único. Nas habitações que disponham de um só aposento e banheiro, será permitido um compartimento de serviço com área mínima de 3,00 m², podendo conter fogão e sem acesso direto aquelas dependências.
Art. 43. As copas, quando houver, deverão ser passagem obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da habitação.
Art. 44. As despensas deverão ter área mínima de 6,00 m² e a menor dimensão não inferior a 2,00 m.
Art. 45. Em qualquer habitação as peças destinadas a depósito ou rouparia, tendo área superior a 3,00 m², deverão satisfazer as exigências de insolação e iluminação prescritas para dormitórios.
Art. 46. Nas residências deverá haver pelo menos uma instalação sanitária provida de uma latrina, um lavatório e um dispositivo para banhos. Sua área mínima é de 3,00 m² e a dimensão mínima 1,00 m².
Parágrafo único. Essa instalação sanitária pode ser fracionada em dois compartimentos, sendo que o de banhos deverá ter área mínima de 2,00 m² e o de latrina 1,20 m² com a dimensão mínima de 1,00 m.
Art. 47. No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por divisão com altura máxima de 2,20 m, cada cela apresentará a superfície mínima de 1,00 m² e acesso mediante corredor de largura não inferior a 0,90 m.
Art. 48. Os compartimentos sanitários providos de latrinas ou mictórios não podem ter comunicação direta com sala de refeições, cozinha ou despensa.
Art. 49. Nos compartimentos de instalação sanitária deverá ser garantida a ventilação permanente e quando nesses compartimentos e cozinhas houver aparelho de aquecimento capaz de viciar o ar, as aberturas serão duas, uma junto ao teto e outra junto ao piso.
Art. 50 Não serão permitidas caixas de madeira, blocos de cimento e outros materiais envolvendo as bacias de latrina ou mictórios.
Art. 51. A largura mínima dos corredores internos é 0,80 m. Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais a largura mínima é de 1,20 m quando de uso comum.
Art. 52. A largura mínima das escadas será de 0,80m nas casas de habitação particular; 1,20 m nas habitações coletivas e edifícios comerciais e em edifícios de mais de dois (2) pavimentos.
§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo as escadas destinadas a fins secundários, de uso facultativo.
§ 2º Ficam dispensadas desta largura mínima as escadas em caracol, admitidas para acesso a giraus, torres, adegas e para outros casos especiais.
Art. 53. É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentem piso de pavimentos a uma distância vertical maior que 10,00 m, contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
§ 1º Não será considerado o último pavimento, quando for de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador.
§ 2º Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício.
§ 3º Quando o edifício possuir mais de oito (8) pavimentos deverá ser provido de dois elevadores, no mínimo.
Art. 54. Os pés-direitos mínimos serão os seguintes:
a) em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a loja, comércio e indústria, 4,00 m;
b) nos compartimentos destinados a habitação noturna, 2,70 m;
c) nos demais compartimentos, 2,50m;
d) nos porões, o mínimo será de 0,50 m e o máximo de 1,20 m e
e) nas garagens domiciliares ou coletivas, 2,30 m.
CAPITULO V
DOS EDIFICIOS DE PARTAMENTOS E COMERCIAS
Art. 55. Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimentos para seu depósito durante 24:00 horas.
§ 1º O sistema de coleta de lixo deverá ter abertura acima da cobertura do prédio e será de material que permita lavagem e limpeza, sendo sua superfície lisa.
§ 2º É permitida a instalação de incinerador desde que obedeça á Norma Técnica Especial referente ao controle da poluição do ar.
Art. 56. Os prédios de escritórios deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, com acesso independente.
§ 1º As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma latrina, um mictório e um lavatório para cada 100 m² de área útil de salas.
§ 2º As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma latrina e um lavatório para cada 100,00 m² de área útil de salas.
Art. 57. Nas habitações coletivas que necessitem de empregados para conservação ou garagistas é obrigatório a existência de sanitários, vestiário e chuveiro para uso exclusivo dos mesmos.
Art. 58. Os prédios destinados a apartamentos ou escritórios deverão dispor de área para estacionamento de automóveis de passageiros na proporção de um veículo para cada 100,00 m2 de área de construção.
Art. 59. Nas habitações coletivas, apartamentos ou escritórios, não será permitida a instalação de estabelecimentos de trabalho que, pela sua natureza, sejam prejudiciais á saúde ou causem incômodos aos vizinhos.
CAPITULO VI
HOTEIS
Art. 60. Nos edifícios destinados a hotéis e na adaptação de qualquer edificação de qualquer edificação para este fim serão feitas as seguintes exigências complementares ás das habitações em geral:
a) existirão obrigatoriamente “hall” de recepção com serviços de portaria e comunicações, sala de estar, compartimento próprio para administração, compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento, compartimentos para guarda de bagagens dos hóspedes e copa em cada pavimento;
b) as instalações sanitárias do pessoal de serviço serão independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
c) os quartos deverão possuir instalações sanitárias e banheiros privativos;
d) haverá sempre entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
e) quando houver cozinha, esta deverá ser ligada ás copas dos pavimentos através de monta-pratos.
CAPITULO VII
EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 61. Nas edificações mistas, onde houver uso residencial e outro qualquer, serão obedecidas as seguintes condições:
a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso as circulações horizontal e vertical, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;
b) além da exigência prevista no item anterior os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.
CAPITULO VIII
ESTABELECIMENTOS DE TRBALHO EM GERAL
Art. 62. Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho deverá ser ouvida á Prefeitura quanto ao local e projeto.
Parágrafo único:- Quanto a aprovação de local a Prefeitura levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados no estabelecimento, tendo em vista assegurar a saúde e o sossego dos vizinhos.
Art. 63. Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofereçam perigo á saúde ou acarretem incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar melhoramentos necessários ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.
Parágrafo único. Na hipótese de remoção ou fechamento será concedido o prazo máximo de seis (6) meses.
Art. 64. Depois de regularmente instalado um estabelecimento com projetos e memoriais devidamente aprovados na forma deste Código e instalações funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção os que vierem a habitar ou construir na vizinhança.
Art. 65. Os estabelecimentos que causem incômodos á vizinhança com ruídos ou choques, que possuem resíduos industriais ou que possam poluir a atmosfera, deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Estadual de Saúde.
CAPITULO IX
LOJAS, ARMAZENS, DEPÓSITOS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 66. As lojas, armazéns, depósitos em geral e estabelecimentos congêneres estão sujeitos ás prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral (arts. 62 a .65).
CAPITULO X
GARAGENS, OFICINAS E DEPÓSITOS DE SERVIÇOS DE
VEÍCULOS
Art. 67. As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento de veículos estão sujeitos ás prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral (arts. 62 a 65).
Art. 68. Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feitos em compartimentos próprios, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.
Art. 69. Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços passarão obrigatoriamente por uma caixa detentora de areia e graxas.
CAPITULO XI
EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 70. As edificações para fins especiais, tais como escolas, cinemas, teatros, hospitais, estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, estabelecimentos industriais e comerciais farmacêuticos e de produtos dietéticos, de higiene, de cosméticos e congêneres ou outros não previstos neste Código só serão aprovados se obedecerem rigorosamente á legislação sanitária do Estado.
TITULO III
NORMAS PARA A EXECUÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
CAPITULO I
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 71. Os materiais de construção, o seu emprego e a técnica da sua utilização deverão satisfazer ás especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPITULO II
TAPUMES E ANDAIMES
Art. 72. Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executem obras de construção, reforma, reconstrução, reparação ou demolição, no alinhamento da via pública.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência os muros e grades de altura inferior a três (3) metros.
Art. 73. Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20 m e poderão avançar até a metade da largura de passeio público.
§ 1º Nos passeios com largura inferior a 2,00 m o tapume poderá avançar até 1,00 metros.
§ 2º Serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, nos casos em que for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, maior ocupação do passeio.
Art. 74. Durante a execução da estrutura do edifício e alvenaria, será obrigatória a colocação de andaime de proteção, do tipo conhecido como bandeja salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos, até o máximo de dez (10) metros, em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos, fechados conforme prevê o art. 76. Os andaimes de proteção serão de estrado horizontal de 1,20 m de largura mínima dotado de guarda corpo até a altura de 1,00 m com inclinação aproximada de 45º.
Art. 75. Concluída a estruturas e alvenaria do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos móveis, dotados de guarda-corpo até a altura de 1,20 m.
Parágrafo único. Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos móveis dependerá da colocação prévia de um andaime de proteção, á altura de 2,50 m acima do passeio.
Art. 76. As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas, quando não disponham de andaimes de proteção, deverão ter andaimes fechados em toda a altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de 10 cm entre tábuas, ou tela apropriada. As tábuas ou telas de vedação serão pregadas na face interna dos pontaletes e em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de moneclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de transito.
Art. 77. Durante o período de construção, o construtor é obrigado a regularizar o passeio em frente a obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
Art. 78. Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
Parágrafo único. Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 24 horas, contadas da descarga dos mesmos.
Art. 79. Após o término das obras ou no caso de paralisação das mesmas, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no prazo de trinta (30) dias, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado.
CAPITULO III
ESCAVAÇÕES
Art. 80. É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavação junto ao alinhamento da via pública.
Art. 81. Nas escavações deverão ser adotadas medidas de forma a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.
Art. 82. No caso de escavações de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor é obrigado a proteger os edifícios lindeiros e a via pública, mediante obras eficientes e permanentes contra o deslocamento de terra.
CAPITULO IV
FUNDAÇÕES
Art. 83. Quando a construção projetada estiver situada em local atingido por obras públicas, existentes ou projetadas e oficialmente aprovadas, a Prefeitura poderá estabelecer condições especiais para o projeto e a execução das escavações e fundações, tendo em vista a viabilidade e a segurança dessas obras e da própria construção.
TITULO IV
NORMAS PARA OS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
CAPÍTULO I
MUROS E FECHOS
Art. 84. Os terrenos não edificados, com frente para a via pública, serão obrigatoriamente limpos e fechados nos respectivos alinhamentos de acordo com as disposições seguintes:
a) com muro de alvenaria, revestido ou de concreto, com altura de 1,80m, dotado de portão vazado, para fácil inspeção e limpeza, quando situado em via publica dotada de calçamento, guias e iluminação publica;
b) com postes de madeira, ferro ou concreto espaçados na distancia máxima de 4,00m e com no mínimo de 4 (quatro) fios de arame espaçados no máximo 30cm, quando situados em vias publicas dotadas de iluminação publica e guias;
Parágrafo único. A Prefeitura poderá determinar para certos logradouros, tipo uniforme de fecho, fixado por Lei.
Art. 85. A construção de muros depende, além de “alvará de construção”, da obediência ao nivelamento e alinhamento fornecido pela Prefeitura.
§ 1° O alvará de construção será expedido a requerimento do interessado, pagos os emolumentos devidos.
§ 2° Ficam dispensados do alvará de construção, os proprietários de terrenos situados em vias publicas sem os melhoramentos mencionados no artigo 84, desde que a construção obedeça ao alinhamento da via publica e os marcos de loteamento regularmente aprovado.
CAPITULO II
PASSEIOS
Art. 86. Os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em vias publicas dotadas de guias e sarjetas, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. Consideram-se como inexistentes os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas regulamentares.
Art. 87 Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios, no caso se alteração de nivelamento, ou largura, ou ainda estragos causados pela arborização.
CAPITULO III
LIMPEZA DOS TERRENOS
Art. 88. Os proprietários de terrenos não edificados, situados na Zona Urbana, são obrigados a mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinado e frenado, de acordo com as exigências da higiene e da estética urbana.
Art. 89. É expressamente proibido jogas lixo, folhagem ou quaisquer resíduos nos terrenos situados na zona urbana, murados, cercados ou não, sob pena de multa, cobrável judicialmente.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, testemunhando devidamente a infração deste artigo, poderá dar conhecimento a fiscalização da Prefeitura o fato, para a aplicação das penalidades cabíveis.
TITULO V
DESPOSIÇÃO FINAL
Art. 90. Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 252, de 31 de Março de 1967.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa 6 de Outubro de 1975.
SIMÃO WELSH
Prefeito
Afixada no quadro de avisos desta Prefeitura e arquivada no Cartório de Registro Civil de Nova Odessa em obediência a legislação vigente.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
TABELA I
MULTAS POR INFLAÇÕES AO CÓDIGO DE OBRAS
|
NATUREZA DA INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
VALOR DA MULTA |
|
01. Por iniciar construção, reconstrução ou reforma com prévia licença da Prefeitura |
Art. 3º |
1 à 5 salários mínimos |
|
02. Por fazer demolição total ou parcial da obra sem licença da Prefeitura |
Art. 6º |
1/3 do salário mínimo |
|
03. Por utilizar edifício novo ou reformado sem possuir o respectivo “Habite-se” |
Art. 8º |
1 à 3 salários mínimos |
|
04. Por falta de laca do responsável técnico no local da obra |
Art. 10. |
1/3 do salário mínimo |
|
05. Por falta de apresentação de alvará de construção quando solicitado pela fiscalização |
Item “a” do Art. 17. |
1/3 do salário mínimo |
|
06. Por inobservância do projeto aprovado |
Art. 17. Item “b” |
1 à 5 salários mínimos |
|
07. Por inobservância das diretrizes de nivelamento e alinhamento dadas pela Prefeitura |
Item “c” Art. 17. |
1 à 3 salários mínimos |
|
08. Por permitir que a obra ofereça perigo para à saúde ou segurança de terceiros |
Art. 17. |
1 à 3 salários mínimos |
|
09. Por inexistência de calhas e condutores em edifícios situados no alinhamento de vias |
Art. 27. |
1/3 do salário mínimo |
|
10. Por ligar águas pluviais e de drenagem à rede coletora de esgotos sanitários |
Art. 28. |
1/3 do salário mínimo |
|
11. Por não ligar o prédio às redes existentes de água e esgoto sanitário |
Art. 29. |
1/3 do salário mínimo |
|
12. Pela não independência do sistema de afastamento de águas residuais dos prédios |
Art. 30. |
1/3 do salário mínimo |
|
13. Pela não ligação de tanques de lavagem de roupa à rede coletora de esgotos |
Art. 31. |
1/3 do salário mínimo |
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.