
LEI Nº 2.374, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
(Revogada pela Lei nº 2.818 de 2014)
Altera dispositivos da Lei nº 1.904, de 07 de Abril de 2003, que dispõe sobre convênio com as Associações de Pais e Mestres.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei 1.904, de 07 de Abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, autorizada a celebrar convênio com as Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais que possuem Ensino Fundamental (EMEF), Educação Infantil (CMEI) e Ensino Fundamental e Educação Infantil (EMEFEI), conforme minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei objetivando a implantação de projetos de melhoria na qualidade do ensino fundamental e infantil do município através do desenvolvimento de ações culturais, esportivas, educacionais e de lazer, que venham enriquecer o currículo escolar e motivar a participação ativa dos pais de alunos nas atividades realizadas pela escola, bem como, o desenvolvimento de projetos visando à ampliação do período diário de permanência dos alunos nas escolas em período integral.” (N.R.).
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.904, de 07 de Abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a firmar Termos Aditivos com as Associações de Pais e Mestres, objetivando a realização de novos projetos, sempre mediante a elaboração de Plano de Trabalho e aprovação da Coordenadoria Municipal de Ensino ou, posteriormente, da Secretaria Municipal de Educação.” (NR).
Art. 3º O art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 1.904, de 07 de Abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para beneficiarem-se dos convênios de que trata a presente Lei, as APM´s interessadas deverão protocolar, até o dia 31 de março da cada ano, junto à Coordenadoria Municipal de Ensino ou, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação, os Planos de Trabalho relativos aos projetos que pretende desenvolver.”
§ 1º Os projetos deverão estar instruídos com ata onde conste que foram aprovados pela APM e pelo Conselho de Escola.
§ 2º Os valores destinados para as Associações de Pais e Mestres visando à realização dos projetos apresentados, serão definidos em Lei especifica, e atenderão:
I - escolas de período integral;
II - cada APM, por aluno beneficiado com os projetos aprovados.
§ 3º A APM participante do convênio deverá efetuar prestação de contas de conformidade com o anexo II, parte integrante desta Lei, instruindo-o com os respectivos comprovantes de despesas, até o dia 30 de Dezembro de cada ano.
Art. 4º O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os valores de que tratam o artigo 3º, serão atualizados, anualmente, conforme determinado em Orçamento e fixado em Lei especifica.” (N.R.).
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 1.094, de 07 de Abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A execução dos projetos será fiscalizada pela Coordenadoria Municipal de Ensino ou, posteriormente, pela Secretaria Municipal de Educação, competindo à APM franquear todos os documentos relativos às despesas decorrentes dos projetos implantados.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 17 de Dezembro de 2009.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 22/12/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.